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29 DE MAIO DE 198Í

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ARTIGO 17." (Rede escolar)

1 — A implantação da rede de instituições de educação pré-escolar, assim como as valencias e modalidades dos respectivos estabelecimentos, será efectivada pelas autarquias locais e organizações sociais, em função das necessidades e condições específicas, observados os requisitos técnico-pedagógicos que venham a ser estabelecidos em lei própria.

2 — A gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar actualmente dependentes do Estado, assim como a responsabilidade pela construção, adaptação e manutenção dos equipamentos, será progressivamente confiada às autarquias locais, mediante o acordo destas, observadas disposições técnico-pedagógicas a estabelecer.

ARTIGO 18."

(Prioridade na frequência)

Até è sua completa generalização, os critérios de prioridade quanto a admissões assentarão na capitação familiar ou na função de protecção social atribuída a esta forma de educação.

ARTIGO 19.»

(Unificação institucional)

Os sectores da administração central com intervenção na educação pré-escolar serão gradualmente unificados, assegurando objectivos técnico-normativos e de apoio pedagógico.

Secção III Ensino básico

subsecção l

Ensino primário

ARTIGO 20."

(Objectivos do ensino primário)

O ensino primário será ministrado em escolas primárias, sendo os seus objectivos fundamentais a aquisição da capacidade de expressão oral e escrita, da capacidade de leitura e interpretação, da aptidão para o raciocínio lógico-matemático e para o cálculo, assim como o desenvolvimento das capacidades motoras, de expressão artística, corporal e manual, a aquisição de conhecimentos elementares sobre a Natureza e a sociedade, o desenvolvimento do interesse intelectual e de hábitos de trabalho criador, bem como de um sentido cívico e patriótico reflectido e consciente.

ARTIGO 2!.°

(Areas de formação e expressão)

As actividades de formação intelectual deverão atender às possibilidades das crianças nos grupos etários correspondentes a este grau de ensino e ser equilibradas com as actividades das áreas de expressão.

ARTIGO 22." (Docentes)

0 ensino primário deverá ser ministrado em regime de professor único, embora se deva promover a gradual especialização de docentes, quer em relação às fases do ensino primário, quer em relação a matérias especializadas, sem prejuízo da sua preparação global.

ARTIGO 23."

(Fomento do regime normal)

Serão adoptadas as disposições convenientes para que se crie em todas as escolas o regime de horário normal, devendo ser progressivamente estabelecidas condições humanas e materiais tendentes a proporcionar a todas as crianças uma alimentação conveniente durante os períodos escolares.

ARTIGO 24."

(Ocupação dos tempos livres e apoio pedagógico)

Serão proporcionadas actividades facultativas de ocupação de tempos livres, bem como de apoio pedagógico aos alunos em dificuldades, sob a supervisão de professores especializados.

Subsecção II Ensino preparatório

ARTIGO 25." (Objectivos do ensino preparatório]

1 — O ensino preparatório será concebido como introdução ao ensino secundário, tendo como objectivos fundamentais a formação científica, humanística e tecnológica, bem como o desenvolvimento de atitudes activas, criadoras e conscientes perante a comunidade e o trabalho.

2 — As áreas de ensino compreenderão a língua e as culturas maternas, a ciência matemática, a ciência integrada da Natureza, a história e estudos sociais, a educação visual e musical, a educação física, língua estrangeira, a educação politécnica englobando trabalhos oficinais que permitam o conhecimento e a utilização de instrumentos técnicos fundamentais e, bem assim, outras matérias que venham a ser aconselhadas pelos progressos da ciência e da cultura.

3 — O ensino preparatório será ministrado em escolas secundárias gerais, de cujo ensino constituirá o ciclo inicial, devendo o Estado tomar as disposições convenientes para reordenar a rede escolar, redefinir modelos de construção e unificar os respectivos quadros docentes, com salvaguarda dos direitos profissionais adquiridos.

Subsecção III Ensino secundário

ARTIGO 26."

(Objectivos do ensino secundário)

O ensino secundário, concebido como continuação e conclusão do ensino básico, primário e preparatório e integrando as áreas de ensino e de educação poli-técnica,