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5 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

e) CartRo
especial
de identiflcaçao
do modelo
anexo a
presente
lei durante
o exerciclo
do respectivo
mandato,
conferindo
di
reito a
acesso e
presenca
em todos
os
lugares
reservados
a entidades
oflciais;
f)
Estacionamento
da viatura
em que
se des
loquem
em parques
abertos
atribufdos
a Minist6rios,
servicos
ou empresas
deles
dependentes
ou autarquias
locais;
g) Serem
convocados
e assistirem,
sem di
reito de voto,
s reuniöes
cia assemblela
distrital
do cfrculo
por onde
hajani
sido eleitos;
h) Disporem
em cada
cIrculo eleitoral
de ins
taiaçöes
adequadas
a concessão
de au
diéncias aos
cidadáos
eleitores,
sempre
que o requeiram
ao respectivo
gover
nador civil
ou, nas regioes
autOnomas,
ao Ministro
cia Reptiblica,
corn indica
cäo das
dates e cia
duracäo
cia sua
utilização;
I) Disporem
no estrangeiro’
dci .instalaçöes
adequadas
a concesso
de audiCncias,
nomeadamente
a emigrantes
portugue
ses, sempre
que o requeiram
ao repre
sentante diplomático
ou consular
corn
superintendCncia
na respectiva
area,

aplicando-se
o disposto
na parte
final
da almnea anterior;
j) Disporem na
sede cia Assembleia,
ou em
• cidiffcio apropriado,
de instalacoes
e
serviçiois de
apoio adequados
ao cabal
exercIcio clas
suas funcöes.
ARTIGO
6.
(Estatuto protocoar)
1 — Os
deputados
tern direito
a estar
presentes
em todas
as cerimOnias
oflciais coin
caiácter
nacionai
2 —0
Presidente
cia Assembicia
da Repiblica
tern direito
a ser
citado nas
cerimdnias
oficials
imediatamente
após o Presidente
cia Repizblica.
3— Os
Vice-Presidentes
cia Assemblela
cia Re
ptiblica,
ois presidentes
dos grupos
parlamentares,
os presidentes
das oomissoes
parlamentares
e os
chefes das
delegacöes
parlarnentares
no estran
geiro tern
direito a
ser citados
nas cerimónias
oflciáis imediatamente
após os
ministros.
4—Os
deputados
de cada
circulo cleitoral
tern direito
a estar presentes
em todas
as ceri
mónias ou
visitas oflciais
efectuadas
no respec
tivo cIrculo
ci a serem
citados imediatamente
antes do
governador
civil, salvo
se este se encon
trar em
representaço
do Governo.
ARTIGO

(Garantlas de trabaiho)
1 — Os
deputados
no podem
em nenhurn
as
pecto ser
prejudicados,
designadamente
na sua
colocacäo,
nos seus
beneficios sociais,
nas promo
coca, novas
quallflcacoes
ou novos
niveis, no
acesso a concursos,
na permanéncia
e na locali
zacão do seu
emprego,
por virtude
do desempenho
do mandato,
tudo devendo
passar-se, a scu
bene
ficio, corno
se tivessem
permanecido
em efectivi
dade de funçOes.
2—Os deputados
tCrn direito
de dispensa
de
todas as actividades
profissionais,
ptiblicas
ou
privadas, durante
a legislatura.
3— No quadro
dci funcAo
pilbilca temporária,
por virtude
de leA ou
dci contrato,
o desempenho
dci mandato
dci deputado
suspende
a contagein
do respectivo
prazo.
4—0 tempo
do desernpenho
do mandato
conta em dobro
para todos
os efeitos,
nomeada.
mente aposentaçâo
ou reforma
e reavaliação
das
penses respectivas
ja existentes.
5— Para
efeko do
disposto no
mirnero anterior
e no artigo’
18.° é equiparado
ao efectivo
eer
cIcio cia
funcao dci
deputado
o sorviço
prestado
pelos deputados
em aiguma
das seguintes
situa
cOes
a) Presidente
cia Reptiblica;
b) Ministro
cia Repüblica;
c) Membro
do Governo
cia Reptiblica
o’
dos governos
regionais;
d) Governador
de Macau;
e) Provedor
dci Justica;
I)
Membro
cia Coniissao
Constitucional;
g) Presidente
ou vice-presidente
do Conseiho
Nacional
do Piano;
h) Governa4or
civil.
ARTiOO 8°
(Igual ao actual
artigo
7.0)
ARTIGO
90
(Resd0ncIa
oficlal)
O Presidente
cia Assembleia
cia Repdblica
tern
direito a residencia
oficial.
ARTIGO 10.’
(Subsidlo
mensal)
1—0 Presiclente
cia Assemblela
cia Repdblica
tern direito a
receber
urn subsIdio
mensal igual
a 1,1 vezes
o vencirnento
do Primeiro-Ministro.
2— Todos
os restantes
deputados
tern direito
a receber
urn subsIdio
mensal correspondente
a
70 “to do
subsIdlo do
Presidente
da Assembleia
cia Reptiblica,
arredondado
para a
centCna.
3— Os deputados
tern direito
a receber
dois
subsiclios
extraordinârios;
cada tim
deles
igual
an subsIdio
mensal, em
Junho ci
Novembro.:
4— Ao
deputado
que faltar
a qualquer
reu
nião plenária
scm motivo
justificado
rica termos
dos n.°’ 2
ci 3 do artigo
21.° serâ
descontada
no
er
es


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