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8 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

ARTIGO 27,
(Igual 00
actual artigo
21°)
ARTTGO
2.°
(Disposc&eIs
trsit6ras)
1 —0 Governo,
no prazo
de noventa
dias a
contar
da entrada
em vigor
da presente
lel, regulamentará
a aplicação
do disposto
no n.°
1 do artigo
7.° do
Estatuto do
Deputado aos
deputados
que sejam
de
origeni funcionários
ou agentes
do Estado
ou das
demais entidades
piiblicas.
2 Para
eifeitos de
aplicacAo do
disiposto no
a.° 5 do
artigo
7•0
e no n.°
1 do artigo
18.° do Esta
tuto do Deputado,
é contado
o perfodo
de exerciclo
do mandato
na Assembicia
Constituinte,
3— Pam
o feito do
disposto no
mimero
anterior,
o perIodo
de funcionamento
da Assemb1ia
Consti
tuinte equivale
a uma sessäo
legislativa.
Palácio
de São Bento,
1 de Julho
de 1981.

o Vice-Presidente
da Corn
ssão de Assuntos
Cons.
titucionais em
exercicio, Carlos
CcmdaL
Projecto
de tel
n.° 245/Il
Proposta de
a)teraca
AR.TtIGO 19.
(Rogme
Nsoal)
• 0 regime
fiscal aplicâvel
aos deputados
6 equipa
rado ao que
for aplicado
aos titulares
dos demais
ôrgäos de
soberania.
Os Deputados
do PSD: Rui
Amoral —
Araz1jo dos
Santos.
PROJECTO
DE LEI
N.° 245/Il
ESTATUTO
DOS DEPUTADOS
Artigos fnais
Disposicoes
transt6ris
Pioposta do
omenda
1 —O disposto
no n.° 5 do
artigo
7.° e em todo
o artigo 18.°
6 aplicáve1
a todos os
deputados
desde
a Assenibleia
Constituinte,
tendo por
isso efeitos
retroactivos.
Lisboa, 30
de Junho
de 1981.
— Os Deputados:
Moura Guedes
(PSD) — Luls
Antonio
Martins (PSD)
— Américo
de SO (CDS)
— João
Morgado (CDS)

ArnOnio Moniz
(PPM).
Projecto
de lel n. 245/li
PropoMa do
alteraçao
ART1GO ‘lIl.°
(ACTUAL AkTIGQ 9°)
1 — (Actual
arligo
9.0)
2—0 disposto
no nilniero
anterior aplicas
aos
participantes
dos conferncias
dos grupos par1ame
tames.
Lisboa, 30
de Junho
de 1981. —
Os
Deputados.
Moura Guedes
(PSD) — José
Vitorino (PSD)
Américo de
SO (CDS)
— iou Morgado (COS)
AntOnio Moniz (PPM).
PROJECTO
DE LEI
N.° 245/li
ESTA(1UTO
DOS DEPUTADOS
ARTIGO I&.°
Proposra
do emenda
Em relacäo
a epIgrafe
do artigo
18.°, onde se Iê
Pensão
do Risco
Politico (ReintegracAo)
propöe-se:
Subvencäo
compensatôria.
1 — Os deputados
terão direito
a uma subvencão
compensatória
mensal e
vitalicia
logo que
cessein
funcöes, nos
seguintes
terxnos:
a) Su,bvenção
minima de
25 % do subsfdio
mensal ao fim
do exercIcio
de três
sessöes
legis.
lativas acrescido
de 5
%
por cada
sesso
legisiativa
a mais e
atô ao
in.ximo
de
100%;
b) A subvençAo
scM recebida
e actualizada
nos
mesmos
termos do
subsIdio mensal;
c) 0 mandato
que cessar
por razöes

impu
Mveis ao
dôputado
vale para
efeitos
do
cálculo da
subvencao
a que
se refere
o
presente artigo
como se
fosse exercido
na
totalidade
da legislatura;
d) Em caso
de morte
‘a subvençAo
transmite-Se
ao cônjkigc
enquanto
viiivo e filhos
meno
res;
e) Esta
subvencäo
6 acumulável
corn
rendi
mentos de
trabaiho ou
pens5es
de reforifla
daf resultantes.
Lisboa,
30 de Junho
de 1981. —
Os
DeputadoS
Moura Guedes
(PSD) —
Lids AntOnio
Martins
(PSD)
—- America
de SO (CDS)
— João Morgado
(CDS) —
AntOnio Moniz.
(PPM).
Projecto
de leI
o
245/Il
Proposta
do aditamento
ARrIoo 6°
I-A —0 Presidente
cia Assembleia
cia
Republics
tern direito
a ser citado
nas
cerimónias
oficlais
iine
d.iatamente
apôs a Presidente
cia Repüblica.
3016
II. SE1UE
— NUMER0,
ti:
c
a


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