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13 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

Julga-se, pois, da maior
oportunidade reorganizar,
em
bases sólidas e bern
definidas, o ensino da pesca
em
Portugal, mormente no
âmbito de reconversâo e
adestramento
‘profissioni do pessoal que jâ labuta no
sector, tendô em
conta a grande forca da juventude
hoje em actividade.
Prevemos, num futuro próxirno, a criacäo de
urn
instituto polité.cnico de
Pesca, ou de uma escola su
perior de Pesca, em Peniche, tendo em vista oestudo
da
navegacão, da biologia rnarItima, da aquacuitura,
das novas artes, das
novas tcnicas de pesca, etc.;
para preparacão de mestres,
contra mestres, arrais,
motoristas e pescadores não
qualificados.
Será, taivez, projecto ambicioso, mas não impossi
vel.
Temos também, como ponto assente que nAo d
fáci1
levar os pescadores a escola.
Antes, é urgente e necessârio levar a escola aos pes
cadores
Por isso entendemos dever comecar por aquilo que,
na prâtica, produzirá frutos imediatos, para aiórn do
esquema existente nos programas do ensino liceal,
pois este näo estã vocacinado nem possui meios para
realizar, na prática (no mar), a experiência .teórica.
E nesse sentido, face a tudo quanto dito fica, se
justifica plenamente a imediata criacäo, em Peniche,
de urn centro de promocão náutica e piscatOrla.
Peniche e, de ha anos a esta pa.rte, o primeiro porto
de pesca da sardinha e foi, em 1980, o terceiro portp
de pesca nacional, corn I miihão de contos de pescado
vendido em iota.
As obras de acabamento e modernizacào do sen
porto sâo urn facto irreversivei, tendo particular in
teresse a funcão que lhe está reservada de porto-pi
loto, pelo que o centro pretendido será a compiemen
taridade de tais f’uncoes.
Peniche encontra-se, geograficamente, no centro
do Pals, no seu .porto estào registadas 315 embarca
coes, sendo 39 da sardinha, 18 do cerco corn rapas e
258 da pesca artesanal, corn urn total de 3050 pesca
dores inscritos, sendo uma veiha aspiração local a
existéncia de uma escola para o ensino da navegacäo
e pesca, ora designada por centre de promocão náutica
e piscatéria.
Os seus extraordinãrios pescadores, suas farnflias e
a popuiacão em geral bern o merecem.
o articulado da presente iei detennina quc seja
o Governo a proceder a organizaçaa. dos curri
cubs e estrutura do centro de prornocão, para o que
concorrerão a Secretaria de Estado das Pescas, as
autarq.uias bocais e, possivelmente, o Ministério da
Educacao e Ciência.
Deste modo, os deputados abaixo assinados pro
poem o seguinte texto de projecto de lei:
ARTIGO I.’
E criado em Peniche, para o ensino cia navega
cAo e das pescas, da const;ução de ernbarca’Oes e de
artes e sua manutençao, urn centre de promocäo
náutica e piscatória.
ARTIGO V
O curriculo, orgarnzaçAo e estrutura do referido
centre. citado no artigo anterior, serâo estabelecidos
por decreto-lei do Governo, ouvidos os parceiros so
ciais, no prazo de cento e oitenta dias apOs a publica
ção da presente lei.
Lisboa, 30 de Junho de 1981. — Os Deputados
do PSD: Reinaido Gomes — Fernando Costa Fle
ming de Oliveira — Aurélia Mendes — Silva Marques
—José Vitorino — Maria dci Gloria Duane,
PROJECTO DE LEI N..° 249/Il
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIO DOCENTE
PARA EFEITO DE INGRESSO NAS FASES
Considerando que a muitos professores efectivos
dos ensinos pré-escolar, prirnário, preparatório e se
cundário para efeito de ingresso nas fases, tern vindo
a ser contado o tempo de servico prestado em qual
quer situacão ate 7 de Maio de 1976, e apenas o
tempo de service prestado come profissionalizados
apes aquela data;
Tendo em conta que dal resuita o absurdo de a
contagem de tempo de servico, para aquele efeito,
sofrer uma interrupcäo completamente arbitrária;
Convindo, por outro lade, fomentar a profissiona
lizaco dos professores, de forma a promover a pro
gressiva meihoria da qualidade do ensino;
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parla
mentar do PS apresentam o seguinte projectG de id:
ARTIGO 1.’
Para efeito de ingresso nas fases a que se referem
os artigos
4.0,
5.°, 6.” do Decreto-Lei n.° 74/78, de
18 de Abril, na redaccäo que lhes foi dada pela
Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, o tempo de service
docente prestado pebos professores dos ensino pré
-escolar, primário, preparatOrio e secundário será
contado nos termos do disposto no presente diploma.
ARTIGO 2.°
1 — Aos professores que prestem servico docente,
sem quaiquer interrupçäo, desde data anterior a
7 de Maio de 1976 será contado o tempo cle serviço
prestado em qualquer situaco, desde que se tenham
profissionalizado ou venham a obter a profissionabi
zacao at trés anos após a entrada em vigor desta
Lei.
2— Aos restantes professores sera contado o tempo
de servico prestado:
a) Ate 7 de Maio de 1976, em qualquer situação;
b) A partir & 7 de Maio de 1976, apenas na qua
lidade de profissionalizados.
ARTIGO 3.’
A presente lei entra em vigor no din 1 de Janeiro
seguinte ao da sua publicaçAo.
Os Deputados do PS: Vergilio Rodrigues — Nunes
de Almeida Manuel Trindade Reis — Vieira de
Freigas — AntOnio Magalhães — Carlos Loge.


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