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17 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

I)
Manter
contactos
permanentes
corn organi
zacoes
lborais, de
defesa do
patrimdnio
e
outras que
directa
ou indirectaniente
pos
sam contribuir
para a
realização
dos fins
do Museu.
AMIGO
6.
(PGtrmóno)
1 — Constituem
patrimdnio
do Museu:
a) Os
edificios,
construçães,
maquinaria,
outros
objectos
e documentos
que sejain
adqui
ridos pelo
Estado
corn essa
afectacão
ou
que sejam
adquiridos
pelo Museu
pelas
suas verbas
prOprias;
b) Os materials
de qualquer
tipo que
resultem
da sua
actividade;
c) Os
materials
de qualquer
tipo que
adquira
par heranca
ou oação.
2 0
Museu
poderá
aceitar,
em
depésito,
mate
riais que
caibam
dentro das
suas atribuicôes.
ARTIGO

(ôrgâcs)
1 — São
orgãos
do Mused:
a) 0 director,
nomeado
pelo Secretário
de Es
tado da
Cultura sob
proposta
do conseiho
geral do
Museu;
b) 0 conseiho
geral do
Museu,
constituIdo
par
2 representantes
das autarquias
locais
do
distrito, 4
representantes
das
associaçöes
sindicais,
2 representantes
das associaçöes
industriais
portuenses
e 2 representantes
das associacôes
de defesa
do património
corn sede
no distrito
do Porto;
c) 0 conseiho
adininistrativo,
constituldo
pelo
director,
par 1
representante
do conselho
geral
e pelo
secretário
do Museu.
2— Compete
ao conseiho
geral apreciar
e aprovar
anualmeute
o piano
geral de
actividades
do Museu,
fiscalizar
a sua execucão,
sugerir as
niedidas
correc
tivas necessarias,
propor
a nomeacão
do director
e
apreciar e
aprovar a
relatOrio
anual de
actividades.
3 — Compete
ao consetho
administrativo
gerir as
rece.itas e
despesas
do Museu.
4—0 director
superintende
nos servicos
do Museu,
propöe e
executa o
piano
de actividades,
representa
exteruamente
a Museu
e elabora a
proposta
de rela
tórjo de actividades.
5 —0
director assiste
e participa
nas reuniôes
do
conseiho
geral, sem
direito a
voto.
ARTIGO

(Recetas)
Constituem
receitas
do Museu
as dotaçöes
do
Orcamento
Gera.l
do Estado,
dotacôes
de autarquias
locals do
distrito do
Porto, o
valor de
herancas.
legados
ou doaçöes,
a produto
da venda
de publica
cöes ou
outros
materiais produzidcs
pelo Museu
e
ainda as restantes
que the säo
conferidas
por lei ou
por autorizacão
do Governo.
ARTIGO 9°
(Comissâo
stjaadova)
1 — No prazo
de trinta
dias apOs
a publicacão
da
presente ibi, constituir-se-á
urna comissão
instaladora
corn a seguinte
composicäo:
a) 1 representante
da Secretaria
de Estado
da
Cultura;
b) 4 representantes
das associacöes
sindicais
do
distrito;
c) 2 representantes
das associacâes
industrials
portuenses;
d) 2 representantes
das associacoes
do defesa
do
patriniónio
corn sede no
distrito;
e) 2 representantes
das autarquias
locals do
dis
tdto.
2— Compete
cornissAo instaladora
elaborar,
no
prazo de sessenta
dias após a
entrada em
funciona
mento:
a) Proposta fundamentada
para a
sede do Museu;
b) Proposta
de diploma
regulamentar;
c)
Proposta de
nomeação
de urn director
ARTIGO 1O°
(Dsposdçâo
final)
1 — A Secretaria
de Estado
da Cultura
tomarä
as providências
necessárias a
entrada em
funciona
mento dos
órgäos do
Museu no prazo
de sessenta
dias contados
a partir
da apresentaçao
das propos
tas da comissão
instaladora.
2— Fica
a Governo
autorizado a
proceder
as aite
racöes orçamentais
necessárias
a execuo
do pre
sente diploma.
3— 0 quadro
de pessoal do
Museu
será o cons
tante de
portaria elaborada,
nos termos
legais, pelo
Governo.
Assernbleia
da Repdblica,
30 de Junho
de 1981. —
Os Deputados:
Antonio Mota
— Lino Lima
— Carlos Brito
— Ilda Figueiredo.
COMISSAO
DE NEGOCIOS
ESTRANGEIROS
E EMIGRAçAO
Ratlftcacao
a: 5/Il
[Decreto.Lel n.
70/79, do 31
do Maiço
(regula a
concessio do
paseaportes
diplomáticos)]
Re4atórlo
Aos 29 dias
do mês de
Abril de 1981,
na reunião
da Comissäo
de NegOcios
Estrangeiros
e Emigraçäo,
foram discutidas
e votadas
na especialidade
as propastas de
aiteracão
apresentadas
pelos Grupos
Par
lamentares
do PS, do
PSD .e do
MDP
ao Decreto


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