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19 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

d) As
pessoas
incumbidas
pelo Governo
de
rnissAo
extraordinária
de servico
püblico
no estrangeiro,
se a natureza
da missAo
no importar
a concessão
de passaporte
diplomático.
2—
AR.TIGO 3°
1 — As
requisicöes
de passaportes
especiais
se
räo dirigidas
ao Ministro
cia AdministraçAo
In
terna.
2—
ARTLGO
40
0 passaporte
especial é
vâlido:
a)
Por dais anos
e para nilmero
ilimitado de
viagens,
quando concedido
As entidades
referidas nas
alineas a),b)
e c) do ar
tigo 1.°;
b) Pelo
periodo fixado
no despacho
que fi
xou a respectiva
misso, nos
casos da
ailnea d)
do n.° 1
do artigo
1.0
COM ISSAO
DE ASSU NTOS
CONSTITUCIONAIS
Retat6ro sobre a
proposta do
let n.° 29/Il e
Os projectos
de let n.°’
53/Il e 164/Il (let
da nacionalldade)
Nos clias 23,
24, 25, 26
e 29 de Junho
de 1981,
reuniu-se a
ComissAo do
Assuntos
Constitucionais
a thu de
se ocupar da
proposta
de lei n.° 29/fl
e dos
projectos de
lei n.°’ 53/Il
e 164/Il,
todos sobre
nacio
nalidade ou
cidadania
portuguesa,
aprovados na
gene
ralidade polo
Plenário da
Assembleia
cia Repilbilca.
A ComissAo
procurou elaborar
urn texto de
sisterna
tizacAo tomando
por base a
proposta de
lei e tendo
em conta os dois
projectos do
lei.
0 presente relatôrio
Ioi aprovado
por unanimidade.
Em anexo
junta-se o referido
texto, cujo conteüdo
mereceu a concordância
dos representantes
na Comis
são do PSD,
PS, CDS e ASDI.
PalAcio do S.
Bento, 29 de
Junho de 1981.

Pelo Presidente
cia ComissAo
de Assuntos Constitu
cionais, (Assinatura
ilegIvel.).
Texto anexo ao
rdat&o sobre a proposta
de ei u.° 29/U
e projeetos de let
n.’° 53/U e 164/U
(tel da nacionaildade)
CAPITuLÔ I
Da atribuicäo
da nacionalidade
ARTIGO 1.°
(Portugueses do
orlgem)
1— São portugueses
de origem:
a) Os flihos do pal português
ou mae portuguese
nascidos em
território po’rtuguês
ou sob a
administraçao
portuguesa, ou no
estran
geiro so o progenitor
português al
so en
contrar ao servico
do Estado Portugus;
b Os ifihos
de pal português
ou mAe portuguesa
nascidos
no estrangeiro
so declararem quo
querern ser
portugueses
ou i.nscreverem
0
nascimento
no registo civil
português;
c) Os indivIduos
nascidos em
território portu
guts, flihos
de estrangeiros
quo aqui
resi.
dam habitualniente
ha, pelo menos,
seis
anos e não
estejam ao
servico do respec
tivo Estado, so
decla.rarem
que querem
ser
portugueses;
d) Os
indivIduos nascidos
em território
portu
guês quando näo
possuam outra
nacionali
dade
2— Presumem-se
nascidos em Portugal,
salvo prove
em contrArio, os
recém-nascidos
expostos em
te.rritó
rio português
ou sob administraçAo
portuguesa.
As alIneas a),
b) e d) do
n.° 1 correspondem
As aimneas a),
b) e c) do n.°
1 do artigo
j•0
cia proposta
do lei e,
corn alteracôes,
aos
artigos l.°
do cada urn
dos projectos
do léi
A aimnea e)
corresponde, corn
alteracöes,
A
a.lInea a) do
artigo
1.0
do ca4a urn
dos pro
jectos do lei
0 n.° 2
oorresponde
ao fl.0 2 do
artigo
1.0
cia
proposta e do
projecto do lei
n.° 164/Il.
Na aJinea a)
do n.° l e no n.°
2 adita-se a
referência a
ou sob adminfstracäo
portu
guesa.
CAPITUI.o
II
On aqllisfcSo da
nacionalidade
SECQAO I
Aquisiçêo di nacionalidadi
par suite di vantada
ARTIGO 2.°
(Aqulsicao
por filhos menores
ou Incapazes)
Os flihos menores
ou incapazes
do pal ou mAe
que
adquira a nacionalidade
portuguesa
podam também
adquiri-.la mediante
declaraçAo.
Artigo 2.°
da proposta
do lei e artigo
13.° do
projecto do
lei n.° 164/Il
e artigo
4•0,
n.° 3,
do projecto
de lei n.°
53/Il.
ARTIGO
30
(AquislcAo
em caso de
casamento)
1—0
estrangefro
casado corn nacional
português
pode adquirir
a nacionalidade
portuguesa
mediante
cleclaracAo
feita na constAncia
do casainento.
2— A declaracAo
do nulidade ou
anulacão do
ca
samento näo
projudica a
nacionalidade
adquirida
polo
cônjuge quo o contra.iu
do boa fé.
Artigo 3.° da
proposta de
lei, artigo
4•o
do
projecto de lei n.°
164/Il e ainda
artigo 3.°
do projecto de
Iei n.° 53/Il.


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