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21 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

CAPftuL0
VII
Va prova
da nacionalkiada
ARTIGO
JIB.0
1 — A nacionalidade
portuguesa
originâria
de mdi
vIduos
nascidos em
território
português
ou sob a
administracão
portuguesa
prova-se pelo
assento de
nascimento,
sendo havidos
como filhos
de nacional
porituguês os
indivIduos
de cujo
assento de
nasci
mento
não conste
mencão da
nacionalidade
estran
geira dos
progenitores
ou do seu desconhecimento.
2— Igual
ao n.° 2 do
artigo 19° da proposta
de
lei.
o n.° 1 corresponde,
corn alteraçöes,
ao n.° 1
do artigo
19.° da proposta
de lei.
Corres
ponde ainda
aos artigos 22.°
e 23.° do pro
jecto de lei n.° 164/11.
ARTIGOS 19.°, 20.°
e
21.0
Iguais aos artigos
20.°, 21.° e
22.° da proposta
de
lei. 0 artigo
19.6
corresponde
ao artigo 24.°
do pro
jeoto de lei
n.° 164/H.
CAPtruLo
VIII
Do contenoioso
da nacionalkiade
ARTIGO
22.’
Igual ao artigo
23.° da proposta
de lei. Coresponde
ao artigo 26.°
do projecto
de lei n.°
164/Il.
CAPftuL0
Ix
Doe coriflitos
de tel sobre
a nacionatidade
ARTIGOS 23.’
e 24.’
Igual aos artigos
24.° e 25.°
do proposta
de lei.
Correspondem
aos artigos
27.°, n.° 1, e
28.° do pro
jecto de lei n.°
164/TI.
CAPITu10
x
Disposiçöes qeiais
ARTIGO a.°
Igual ao artigo
26.° da proposta
de lei e ao artigo
29.° do projecto
de lei 164/IT.
ARTIGO 26
Igual ao artigo
27.° da proposta
de lei. Corresponde
ao artigo 30.° do
projecto de lei
n.° 164/Il.
CAPfTuI.o
XI
Disposiç5es transitórias
e finals
ARTIGO 27.’
ARTIGO 2&’
Iguai ao artigo
30.0
da proposta
de lei. Corresporide
ao artigo 33.°
do projecto de
lei fl.0 164/IT.
ARTIGO
29°
Os que, nos termos
da Lei n.°
2098, de’ 29 de
Ju
iho de 1959, e legislacao
precedente,
perderam a na
cionalidacle portuguesa
por efeito da
aquisiçêo
vo
luntárja de nacionalidade
estrangeira podem
adqui
ri-la mediante declaracâo,
sendo capazes.
(Corresponde
ao n°. 1
do artigo
31.0
da pro
posta de lei).
ARTIGO 30.°
Igual ao fl.°
2 do artigo 31.°
da proposta
de lei.
ARTIGOS
3L’, 32., 33.’
34.’ 35.
Iguais
aos artigos 32.°
a 36.° da proposta
de lel. Os
artigos 32,°,
330
e
350
correspondem,
respectivarnente
ao artigos 36.°,
37.° e 38.°,
n.°2, do projecto
de lei
n.° 164/TI.
ARTIGO 36.°
1 — Nos assentos
de nascimentos
ocorridos em
ter
ritório português,
apes a entrada
em vigor deste
di
ploma, de filhos
apenas de
não portugueses
mencio..
nar-se-á, como
elemento de
identificacäo
do regis
tarido, a nacionalidade
estrangeira
dos progenitores
ou seu desconhecimento.
2— Igual
ao n.° 2 do
artigo 37.’ da proposta
de lei.
O n.° 1 corresponde,
corn alteraçöes,
do artigo 37.°
da proposta de
lei.
ARTIGO
370
Igual aoartigo
38.° da proposta
de lei.
ARTIGO 38°
ao fl.0 1
Igual ao artigo
39•0,
da proposta
de lei. Dorresponde
ao artigo 39.°
do projecto de
lei 164/H.
Palácio de
São Bento,
29 de
Junho de
1981. —0
Presidente
da ComissAoJ
de Assuntos
Constitucionais,
(Assinatura
ilegivel.)
Requedmento
Ex.mo
Sr. Presidente
da Assernbleia
da Repü
blica:
As
Cârnaras Municipais
de Vila Nova
de Cerveira
e de Ponte
da Barca,
no distrito de
Viana do
Cas
telo, interpretando
o sentir das
populacöes
dos res
pectivos conceihos,
reclamani a
reabertura
das fron
teiras de
Vila Nova
de Cerveira
— Goyan
e cia Ma
clalena.
Considerando
que esses
postos fronteiricos
foraiu
encerrados
em consequencia
de situacöes
polfticas
anormais
que então se
viviam em
Espanha;
Igual ao artigo
29.’ da proposta
de lei.


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