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16 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

buindo .decisivamente
para que as
Portugueses
pos
sam exercer
mais e
me1hor o
seu dfreito
e o seu
dever de
defender
o património
cultural.
Nestes
termos, o
deputados
abaixo
assinados
do
Grupo Palamentar
do Partido
Camunista
Portugués,
apresentam
o seguinte
projecto de
lei:
ARTGO k°
(iCriacào)
E
criado na
dependência
cia Secretaria
de Estado
da Cultura a
Museu do
Trabaiho
do Porto,
adiante
designado
neste diploma
por Museu.
ARTIGO 2.
(Sede e
delegaçöes)
o Museu
tern sede
na cidade
do Porto e
pode criar
e manter em
todo o distrito
do Porto
as delegac6es
e
dependências
necessárias
ao exercIcio
das suas
atri
buicôes e
cornpetncias.
ARTIGO
3.°
(Seccöes)
o Museu
tern secces
por actividades,
sendo cria
das desde
jâ as seguintes:
01 — Indiistria
extractirva;
• 02 — Indüstria
de alimentaco
e bebidas;
03 — Inchistria
de construcão;
04— Inddstria
metaiirgica e
rnetalo-mecfinica;
05— Lndstria
dos transportes;
• 06—
Indstria têxtil,
vest.iário e calcado;
• 07 —
Energia;
08— Inthistria
quImica e
afins.
ARTIGO
4.°
(Atribucöes)
Säo atribuicöes
do Museu:
a) Fazer
a levantamento,
identificar,
inventariar,
recolher,
preservar e
expor ao
piblico,
sempre que
possivel no
seu contexto
humano, social
e ambiental,
as edifIcios,
construçöes, maquinaria
e objectos
e ainda
a informacao
escrita e
audio-visual
que
seja possIvel
reunir, representando
a desen
volvimento
da indüstria
e das formas
de
vida económica,
social e
cultural da
popu
•laçao •trabalhadora
cia regiao
do Porto;
b) Promover
a estudo,
facultando
aos interesssa
dos todos as
elementos
necessários, cia
hisS
tória da situaco
e do movimento
dos tra
baihadores da
regiAo do
Porto nos aspec
tos social,
cultural, polItico
e econOmico,
bern coma a
estudo histérico
do
Porto
industrial,
desiguadamente
no que
respeita
a evolução
das t6cmicas,
aos sucessivos
locais de inserçäo
das unidades
produtivas,
a forrnacao do
capital e a evolucao
tipo
légica das formas
industrials;
U SERL
c)
Contribuir para •a recoiha,
preservaço,
tica e transmissão
as jovens geracoes
das
tcnicas tradicionais
de fabrico arte1
e industrial;
d) Exercer as
actividades
de informacao e
pe.
dagógicas
junta cia generalidade
cia
pop
Iacao trabaihadora
cia regiAo do Po0
necessárias
ao conhecimento, divuigaçaa
esciarecimento
e interpretaçâo do conjunta de actividades
exercidas pelo Museu
e do material al
recoihido.
ARTIGO
- (Coimpeenciais)
Para cumprimento
das suas atribuicöes, compete
ao Museu:
a) Conservar,
preservar
e valorizar o patrimónjo
que ihe estiver
afecto;
b) Propor a
aquisição oü
declaraçäo de interesse
pciblico dos
valores patrimoniais
que cons
tituem objecto da
sua actividade;
c) Zelar pela
integridade dos
valores do Porto
industrial declarados
de interesse pdblico,
prornovendo
e propondo
medidas tendentes
a sua preservacäo;
d) Organizar
a informacao
e as materials reco
ihidos ou conhecidos,
corn vista a
sua de
fesa e a garantia
da possibilidade
de acesso
ao respectivo esuda
e pesquisa;
e) Organizar coleccoes
de instrurnentos
e outros
objectos, conceber
e executar
modelos,
miniaturas,
quadros, maquetas
ou meca
nismos, recoiher
e reproduzir
documentos,
elaborar llvros,
documentos,foihetos,
fil
mes, diaporamas,
gravacöes sonoras
e ou
tros materiais, tudo
corn vista ao
conhe
cimento, informaco
e divulgaçao
das suas
actividades;
1)
Organizar e
manter em funcionamento
ofici
nas onde sb
executem técnicas
tracliclonais
de fabrico e
sejarn produzidos
elementos
significativos
da actividade
econdmica
cia
regiäo do Porto;
g) Organizar
exposicöes, congressos,
conferen
cias, colóquios
e seminários;
h)
Promover visitas
guiädas,
designadamente
corn grupos
de trabalhadores,
de estudan
• tes au
da populacão
em geral,
elahorar
roteiros do
Museu e do Porto
industrial,
bern coma
publicacöes periOdicas
ou
näo
periódicas
e notas informativas
para a
comu
nicacäo social;
i) Desenvoiver
junta das
instâncias
competen
tes e junto
da opiniâo pb1ica,
as
accöeS
necessárias
a defesa dos
valores e
do
patri
mónio enquadráveis
nas
suas
atribuicöeS
e, em particular,
propor providências
cau
telares tendentes
a salvaguarda
de bens
do
património
industrial em
situaçäo
de
risco
grave;
g 31
j)
1—
2
riaiS
1


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