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7 | II Série A - Número: 091 | 1 de Julho de 1981

a
esta
que pague
a seguranca
social, desde o
inIcio
do
inandato,
o diferencial
entre as contribuiçoes
respeitantes
âqueles vencimentos
e as correspon
dentes
acs referidos
subsidios.
3 — (Actual
n.° 2
do artigo
15.0
em vigor.)
4—
Aos deputados
em efeetividade
de funcöes
garantido pela
Assembleia
da Repiiblica
urn
seguro
de doenca
e acidentes
pessoais provocados
por
quaisquer causas,
no Pals,
ou no estrangeiro,
cobrindo
os seguintes
riscos:
a) Morte;
b) Invalidcz
permanente,
absoluta ou
parcial;
c) Despesas
in6dicas por
acide•nte;
d)
Incapacidade
temporária
absoluta.
5— No
que se refere
ao nürnero
anterior, os
capitals
garantidos so
os seguintes:
a) Poe
morte ou invalidez
pernianente,
dez
vezes o
vencirnento
anual dos
depu.
tados, considerando
exciusivamente
os
subsIdios mensais
previstos no
artigo 9.°;
b) Para despesas
rné.dicas, ate /2o
do valor
referido na ailnea
anterior;
c) SubsIdio
dIArio por
incapacidade
tempo
rária absoluta
correspondeute
a
1/3°
do subsldio. mensal.
ARTIGO ig.’
(Subvencao
compensatória)
I — Os deputaclos
tern direito a
uma subven.
câo cornpensatória
mensal e
vitailcia logo
que
cessem funcâes
,nos seguintes
termos:
a) Subvençäo
de. 20 °io do
subsldio
mensal
ao fim do
exerclcio de
três sessöes
le
gislativas acrescidos
de 4 % por
cada
sessäo legislativa
a mais e
ate ao niä
xirno de 80%;
b) A subvencäó
será recebida
e acftializada
nos termos
do subsidijo
mensal;
c) 0 mandato
que cessar
por razöes
näo
imputáveis ao
deputado
vale para efei
tos do cáculo
da subvencao
a quc
se
refere o presente
artigo, como
se fosse
exerclcio na
totalidade
de legislatura;
d)
Em caso
de morte, 75 %
da subvençäo
transrnite-se
conjuntarnente
ao con
juge enquanto
vivo, flihos menores
ou
incapazes e
ascendentes a
seu cargo;
e) Esta subvencâo
é cumulãvel
corn reudi
mentos do trabaiho
ou pensão de
re
forma dal resultantes.
2— Os deputados
que no
completarem
[por
razöes aiheias
a alinea c)
do n.° 1] trOs
sessöes
legislativas
terão direito a
urn subsldio
de reinte
gracâo nos
seguintes termos:
1 sessão legislativa
—3
subsIdios
mensais;
2 sessOes
legislativas —6
subsIdkis
mensais;
3—0 subsidio
referido no
ntnero anterior
reporta-se ao
quantitativo
vigente a data
de ces
sacão de niandato.
ARTIGO 19.’
(Regime fiscal)
O regime fiscal
aplicâvel aos
deputados
é equi
parado ao que
for aplicadc>
acs demais
titulares
dos órgäos
de soberania.
ARTIGO 20.’
(Actual artigo
17.0
corn correcção
de remLcsOes.)
ARTIGO 21.’
(Suspensäo do mandato
a sollcitação
doe deputados)
I — (igual, ao
n.° I do
artigo 18.” em
vigor.)
2— (Igual ao
n.° 2.)
3—(lgiwjao.n.°3.)
4— Podern
ainda requerer a
suspensão do man
dato, a qual
será necessariamente
concedida,
Os
deputados
que exerçam
os cargos de
presidente
da câniara ou
de vereador
em regime de
perma
néncia, pelo.
tempo do exerclcio
dos mesmos
cargos.
.AKTIQO 22.’
(Igual ao
actual arrigo
19.” corn
correcção
de
remissöes.)
ARTIGO 23.’
ARTIGO 24.’
1 — (Igual
ao n.° 1 do
artigo 21.’
actual.)
2— Consideram-se
motivos justiflcados:
a) Relativamente
a todos
os deputados,
doenca, casamento,
maternidade,
luto,
missäo da
Assembleia,
do Governo
ou
do partido a
que o deputalo
pcrtenca;
b) Relativameute
aos deputados
pelos cIr
cubs dos Acores
e da Madeira.
dificul
dades de transporte
concretamente
ye
rificadas
entre as
ilhas e o continente;
c) Relativamente
aos deputados
pelos cir
cubs cia
emigraçao,
viagens
ao exte
rior dentro
dos limites
previstos
no
a.° 4 do
artigo 12.”
ARTtOO 23.’
(Igual co
actual artigo
22.”)
ARTXGO
26.’
(igual
ao artigo
22°—A corn
correcçäo
de re
missães.)
los
:ial
or
los
las
ra
ao
ie
(Igual ao actual
artigo 20.”)


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