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II SÉRIE — NÚMERO 96

DECRETO N.° 44/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 343/80, DE 2 DE SETEMBRO (INDEMNIZAÇÕES AOS EX-TITULARES DE BENS NACIONALIZADOS OU EXPROPRIADOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

O artigo único do Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO ÜNICO

Os artigos 1.°, 14.°, 15.°, 16.°, 22.», 23.°, 26.°, 29.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."

Artigo 14."

Artigo 15."

Artigo 16."

Artigo 22."

1 — As Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe i, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.

2—...................................................

Artigo 23.°

Artigo 26."

Artigo 29."

1 —...................................................

2—...................................................

3 — Para além do que se dispõe no n.° 5 do presente artigo e nos artigos 31.°, n.° 2, 32.°, n.os 3 e 4, 33.°, tl<"> 3 e 4, e 34.°, n.° 3, exceptuam-se ainda do disposto no n.° 1 as operações realizadas ao abrigo dos artigos 30.° e 35.°, para as quais poderão ser fixadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.

4 —...................................................

5 —...................................................

Artigo 31."

1 —...................................................

2 — Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação e relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer instituições nacionalizadas.

3 — A mobilização prevista nos números anteriores poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

Artigo 32."

1 — As instituições de crédito poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos, ou à realização do capital social de empresas, e tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Poderão ainda ser abrangidos igualmente para o efeito do disposto no n.° 1 os investimentos integráveis em contratos de desenvolvimento para a exportação, em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.

3 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de saneamento financeiro de empresas poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

4 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de realização de investimentos produtivos não abrangidos pelo número anterior poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.° 1 do artigo 29." e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 — O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.° 3, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.

6 — Para o efeito do n.° 1, os titulares aos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica