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II SÉRIE - NÚMERO 96

DECRETO N.° 46/1!

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO

PARA ALTERAR A LEGISLAÇÃO SOBRE 0 SERVIÇO NACIONAL DÊ SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição; o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para alterar a legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde, com revogação da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, e sua substituição por nova lei do SNS e mais legislação complementar.

ARTIGO 2."

' A autorização concedida pela presente lei caduca noventa dias após a sua entrada em vigor.

. Aprovado em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 47/11

DEFESA DA IGUALDADE DOS CÔNJUGES EM ACÇÃO QUE IMPLIQUE PERDA DE DIREITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1—Sem prejuízo do disposto no artigo 19.° do Código de Processo Civil e do artigo 1682.°-B do Código Civil, devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções que possam implicar a perda de direitos que só por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, designadamente as acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de família.

2 — O disposto no número antecedente aplica-se às acções pendentes em que não haja decisão com trânsito em julgado incompatível com a sua aplicação, cabendo ao juiz ordenar os actos necessários.

Aprovado em 1 de Julho de 1981. — O Presidente cia Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 48/11

LIBERALIZAÇÃO DOS SECTORES ECONÓMICOS NÃO NACIONALIZADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

A abertura, total ou parcial, à iniciativa privada de actividades económicas actualmente integradas na esfera da acção exclusiva de empresas públicas será obrigatoriamente precedida ou acompanhada de normas de defesa da concorrência.

ARTIGO 2.°

As normas referidas no artigo anterior deverão ter em atenção as elaboradas pela Comunidade Económica Europeia sobre o mesmo assunto, bem como assegurar condições objectivas de acesso ao mercado.

Aprovado em 23 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 49/11

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO DOS SOLOS URBANIZADOS E k URBANIZAR E PENALIZAÇÕES CONSEQUENTES, COM A RESULTANTE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SOLOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre incentivos à utilização dos solos urbanizados e a urbanizar e penalizações consequentes, com a resultante alteração do regime jurídico dos solos.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 30 de Setembro de 1981.

Aprovado em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Resolução

A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 165.° da Constituição, ratificar o Decreto-Lei n.° 240/80, de 19 de Julho, que cria o 12.° ano de escolaridade e extingue o ano propedêutico do ensino superior.

Aprovada em 29 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Despacho

Convoco para o dia 22 do corrente, às 10 horas, a Comissão Permanente da Assembleia da República, a fim de, nos termos da alínea b) do artigo 52.° do Regimento, apreciar e votar o relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição do Sr. Deputado da União Democrática Popular, Mário António Baptista Tomé.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1981.— O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.