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18 DE JULHO DE 1981

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e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.

Artigo 33.°

1 — Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destes no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital de empresas, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Poderão ainda ser abrangidos igualmente, para o efeito do disposto no n.° 1, os investimentos integráveis em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.

3 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de saneamento financeiro de empresas poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

4— A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de realização de investimentos directos produtivos não abrangidos pelo número anterior poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.° 1 do artigo 29.° e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 — O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.° 1, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.

6 — Para o efeito do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.

Artigo 34."

1 — Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada, e quando for de interesse para a economia nacional, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento do preço da aquisição de participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, podendo ser dada preferência pela seguinte ordem:

a) Aos indemnizados que sejam accionistas ou sócios das sociedades pri-

vadas de que se pretenda alienar partes de capital pertencentes ao sector público e que já o fossem à data da nacionalização das empresas que detinham as partes do capital a alienar; b) Aos indemnizados que, na data da nacionalização, fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas, quando estas, naquela mesma data, detivessem partes de capital nas sociedades privadas em que haja participações do sector público para as quais se admita que o preço de aquisição seja pago mediante títulos representativos do direito à indemnização.

2 — Serão fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas públicas proprietárias das participações as condições em que o preço de aquisição pode ser pago por títulos representativos do direito à indemnização.

3 — A mobilização prevista no n.° 1 poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

Aprovado em 26 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 45/11

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA REVER 0 SISTEMA INTEGRADO DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.° 194/80, DE 19 DE JUNHO, E CRIAR UM SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS AOS INVESTIMENTOS EM EQUIPAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Sistema Integrado de Incentivos ao

Investimento, criado pelo Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, designadamente visando o aumento da sua selectividade na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País e a melhoria da sua eficácia;

b) Criar um sistema de incentivos fiscais e adua-

neiros aos investimentos em equipamento de substituição.

ARTIGO 2.°

A presente autorização legislativa caduca no prazo de noventa dias, a contar da sua entrada em vigor.

Aprovado em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.