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18 DE JULHO DE 1981

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/) Impulsionar em geral a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na pre sente lei;

g) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.

4 — O Governo, no prazo de cento e oitenta dias, estruturará a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, na parte não prevista na presente lei, aprovará os respectivos quadros de pessoal e inscreverá no próximo Orçamento Geral do Estado os meios financeiros necessários à sua entrada em funções.

Capítulo V Disposições finais ARTIGO 16.° (Publicidade e concorrência)

Legislação especial regulará a prevenção e a repressão da publicidade enganosa e das práticas desleais ou restritivas da concorrência.

ARTIGO 17.« (Segurança dos ascensores)

O Governo procederá, no prazo de cento e vinte dias, à revisão das normas de segurança dos ascensores.

ARTIGO 18." (Prazo de regulamentação de lei)

O Governo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.

ARTIGO 19.' (Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor na parte em que tal não dependa da sua prévia regulamentação.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida

DECRETO N.° 53/11

AMNISTIA DIVERSOS CRIMES REFERENTES A VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea f) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

1 — São amnistiados os seguintes crimes, quando hajam sido praticados por desalojados das ex-colónias ou por emigrantes:

o) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.° 274/ 75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal até 31 de Dezembro de 1979;

6) Os crimes de falsificação previstos no artigo 216.° do Código Penal, seus •números

e § único e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222.° do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;

c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de

descaminho tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;

d) Os crimes de burla tipificados pela venda de

veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.

2 — A prova da qualidade de desalojado das ex--colónias ou de emigrante faz-se por quaisquer meios admissíveis em direito.

ARTIGO 2.'

1 — Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, ser amnistiados desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação, se a houver, e imposto de venda de veículos automóveis, devidos pela sua importação.

2 — Os crimes previstos no artigo 1.° não deixarão de ser amnistiados mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem esse facto e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes da subtracção fraudulenta das viaturas, ainda que se vejam legalmente impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.° 1 deste artigo.

3 — Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1." a quem não seja exigível o cumprimento da condição imposta no n.° 1 deste artigo por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.

ARTIGO 3.'

No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.°, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4."

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários ou por quaisquer outras entidades públicas deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua importação e circulação.

ARTIGO 5-

1 — Todos os processos, ainda em instrução preparatória, ou em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou equivalente, ou

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