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II SÉRIE — NÚMERO 8

cia nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

ARTIGO 2.' (Direito de legitima defesa)

1 — O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição.

2 — De acordo com as normas de direito internacional, Portugal actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional.

3 — No exercício do direito de legítima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente.

ARTIGO 3.° (Defesa naciond e compromissos internacionais)

A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

CAPÍTULO II Política de defesa nacional

ARTIGO 4." (Política de defesa nacional)

1 — A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1.°

2 — Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Govemo.

3 — As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.

ARTIGO 5.»

(Carácter nacional e objectivos permanentes rfa politica de defesa)

O carácter nacional da política de defesa perante qualquer agressão ou ameaça externas decorre dos seguintes objectivos permanentes:

a) Garantir a independência nacional;

b) Assegurar a integridade do território;

c) Salvaguardar a liberdade e a segurança das

populações, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional;

d) Garantir a liberdade de acção dos órgãos de

soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de

realização das tarefas fundamentais do Estado;

e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas;

/) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.

ARTIGO 6."

(Caracterização e divulgação da politica de defesa nacional)

1 — A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar.

2 — A política de defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.

3 — A política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.

4— A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da política de defesa nacional serão objecto de informação pública, constante e actualizada.

ARTIGO 7."

(Definição e execução da política cEa defesa (nacional)

1 — A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo e contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de defesa nacional e para fiscalizar a sua execução.

2 — A condução da política de defesa nacional compete ao Governo.

3 — Incumbe ao Conselho de Ministros definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução.

4 — Nos assuntos respeitantes à política de defesa nacional, os partidos da oposição serão consultados pelo Governo nos termos do estatuto do direito de oposição.

ARTIGO 8."

(Conceito estratégico de «Safesa natácnal)

j — No contexto da política de defesa nacional prosseguida será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional.

2 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.

3 — a competência referida no n.° 1 será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Prímeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia