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5 DE NOVEMBRO DE 1982

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mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 — O dispositivo dos sistemas de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 26.° (Planeamento e gestão)

1 — A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em Sei especial.

2 — Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.

3 — A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

4— A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.

5 — Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira.

ARTIGO 27." (Condição militar)

1 — A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.

2 — A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei.

ARTIGO 28." (Promoções)

1 — As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que farão parte necessariamente elementos eleitos.

2 — As promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas

efectuam-se, ouvido o Conselho Superior do respectivo ramo, mediante deliberação definitiva do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que carecerá, para se tornar executória, de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

3 — Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 — Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

ARTIGO 29.» (Nomeações)

1 — As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se exclusivamente por decisão definitiva e executória do Chefe de Estado--Maior competente, salvo nos casos indicados nos números seguintes.

2 — Compete ao Presidente da República, sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, nomear e exonerar os oficiais generais titulares dos cargos ou funções seguintes:

a) Presidente do Supremo Tribunal Militar; 6) Comandantes-chefes;

c) Comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como comandantes de brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 — Dependem de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional, para se tornarem executórias, as nomeações e exonerações referentes aos cargos seguintes:

a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; 6) Comandantes navais do continente, dos Açores e da Madeira;

c) Comandantes das regiões militares do conti-

nente e das zonas militares dos Açores e da Madeira;

d) Comandante Operacional da Força Aérea e

comandantes aéreos dos Açores e da Madeira;

e) Directores do Instituto Superior Naval de

Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

f) Comandantes da Escola Naval, da Academia

Militar e da Academia da Força Aérea.

ARTIGO 30." (Isenção política)

1 — As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente, apartidárias.