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5 DE NOVEMBRO DE 1982

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do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando for caso disso, e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos; ri) Definir o conceito estratégico de defesa nacional;

o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2— Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, compete em especial ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governa-

mental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução;

b) Deliberar sobre as matérias referidas nas alí-

neas c) a /) e j) a ri) do número anterior;

c) Deliberar sobre outros assuntos da compe-

tência do Governo relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 43.° (Competência do Primeiro-Ministro)

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar a acção de todos os mi-

nistros nos assuntos relacionados com a defesa nacional;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa

Nacional;

c) Propor ao Conselho de Ministros, conjunta-

mente com o Ministro da Defesa Nacional, a definição do conceito estratégico de defesa nacional;

d) Propor ao Conselho de Ministros, conjunta-

mente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando for caso disso, e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;

e) Dirigir a actividade interministerial tendente

à execução da política de defesa nacional;

f) Informar o Presidente da República acerca dos

assuntos respeitantes à condução da política de defesa nacional;

g) Em caso de guerra, assumir a sua direcção

superior em conjunto cora o Presidente da República, nos termos do artigo 63.°

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea é) do n.° 1 no Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 44.° (Competência do Ministro da Defesa Nacional)

1 — O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e-execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela

administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes.

2 — Compete em especial ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as

propostas relativas à matéria da competência deste no domínio da componente militar da política de defesa nacional;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa

Nacional e presidir ao Conselho Superior Militar;

c) Estabelecer as relações de carácter geral entre

o Ministério da Defesa Nacional e os demais departamentos oficiais; N

d) Coordenar e orientar as acções relativas à sa-

tisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

é) Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessárias à boa execução das leis militares que não pertençam à competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos;

f) Orientar a elaboração do orçamento do Mi-

nistério da Defesa Nacional, bem como a elaboração das propostas de lei de programação militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, bem como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças e do Plano;

g) Elaborar e dirigir a execução da política na-

cional de armamento e de equipamentos de defesa nacional;

h) Dirigir a actividade dos demais órgãos e ser-

viços dele dependentes;

i) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto

com o Primeiro-Ministro, a definição do conceito estratégico de defesa nacional e velar pela respectiva execução;

/) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a definição, com base es projectos do mesmo órgão, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento;

0 Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo conselho de chefes süe estado-maior;

m) Autorizar a realização de manobras e exercícios;

ri) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o chefe do estado-maior do ramo competente;

o) Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado.

3 — Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, bem como a correcta execução da