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5 DE NOVEMBRO DE 1982

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e) A autoridade nacional de segurança;

/) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e

organismos de carácter militar colocados na

sua dependência.

3 — Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 36." (Estrutura orgânica)

1 — A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-lei.

2 — O Ministério da Defesa Nacional prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior de Defesa Nacional e às funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

3 — Estão sujeitas à tutela administrativa ou à fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP — Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam à respectiva jurisdição.

CAPÍTULO VI

Estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas

ARTIGO 37." (Enunciado)

1 — Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República;

b) Assembleia da República;

c) Governo;

d) Conselho Superior de Defesa Nacional;

e) Conselho Superior Militar.

2 — Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes:

a) Conselho de Chefes de Estado-Maior;

b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exér-

cito e da Força Aérea.

ARTIGO 38." (Presidente da República)

1 — O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

2 — Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

3 — Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que ihe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional.

4— No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e designadamente:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo

das Forças Armadas;

b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Na-

cional;

c) Promulgar e mandar publicar as leis, os de-

cretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

d) Declarar a guerra, em caso de agressão efec-

tiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente;

e) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo,

o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes 2 últimos casos, o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas;

f) Declarar o estado de sítio ou o estado de

emergência, nos casos previstos na Constituição;

g) Ratificar os tratados internacionais, depois de

devidamente aprovados;

h) Declarada a guerra, assumir a sua direcção

superior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63.°

ARTIGO 39." (Comandante supremo das Forcas Armadas)

As funções de comandante supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os direitos e deveres seguintes:

a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;

6) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos;

c) Dever de aconselhar em privado o Governo

acerca da condução da política de defesa nacional;

d) Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior-

-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos;