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5 DE NOVEMBRO DE 1982

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da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade pela defesa nacional e deveres deJa decorrentes

ARTIGO 9." (Princípios gerais)

1 — A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os Portugueses.

2 — A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.

3—-Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.

4— Ê dever individual de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

5 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar Hvremente têm o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

ARTIGO 10.» (Serviço rnÜltar obrigatório)

1 — O serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever.

2 — Os cidadãos que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3 — O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

4 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

5 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

ARTIGO 11.° (Objectores de consciência)

1 — Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e a quem tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado nos termos da mesma lei.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabiít-dades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer.

ARTIGO 12." (Convocação)

1 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as Forças Armadas à medida que as necessidades o imponham, de acordo com a lei do serviço militar.

2 — A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.

ARTIGO 13.° (MoUfização e requisição)

1 — Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados peio Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 — A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.

3 — Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, nos termos da lei, os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.

4 — A lei indicará também os cargos púbtícos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.

ARTIGO 14.° (Mobilização)

1 — Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

2 — A mobilização é geral ou parcial, conforme abrange todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.

3 — A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.

4 — A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil.

ARTIGO 15." (Requisição)

1 — Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.

2 — A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.