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II SÉRIE — NÚMERO 8

e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;

/) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;

g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

ARTIGO 40.° (Assembleia da República)

! — A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe nessa qualidade legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e

das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas;

b) Aprovar os tratados que versem matéria da

sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

c) Legislar sobre a organização da defesa nacio-

nal e definição dos deveres dela decorrentes;

d) Legislar sobre as bases gerais da organização,

do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Legislar sobre restrições ao exercício de di-

reitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo; D Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares, para efeitos de alargamento da competência dos tribunais militares;

g) Legislar sobre as bases gerais do estatuto da

condição militar;

h) Legislar sobre organização, funcionamento,

competência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; 0 Legislar sobre a definição de crimes essencialmente militares, respectivas penas e pressupostos;

/) Legislar sobre o contencioso administrativo--militar;

J) Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição;

tri) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional;

ri) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

o) Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

p) Aprovar as leis de programação militar;

q) Aprovar o Orçamento do Estado;

r) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro;

s) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, 2 Deputados pare membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;

t) Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda as atribuídas às comissões referidas no artigo 181.° da Constituição.

ARTIGO 41." (Governo)

1 — O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas.

2 —O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado.

3 — O Governo tomará as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança de capital do País para qualquer outro ponto do território nacional.

ARTIGO 42.° (Competência do Governo}

1 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial ao Governo:

o) Referendar os actos cc Presidente da República, nos casos previstos na Constituição;

b) Negociar e ajustar convenções internacionais;

c) Aprovar, sob a forma de decreto, acordos

internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;

d) Apresentar propostas de lei ou de resolução

à Assembleia da República; é) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;

f) Fazer decretos-leis;

g) Elaborar e fazer executar as leis de progra-

mação militar e o Orçamento do Estado;

h) Fazer os regulamentos necessários à boa exe-

cução das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;

0 Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta;

j) Determinar a mobilização civil ou militar;

0 Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases; m) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, do Vice-Chefe