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5 DE NOVEMBRO DE 1982

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h) Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas no artigo 64.°

3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.° 2 deste artigo só são publicados nos casos das alíneas e), f) e g) e revestem a forma de resolução.

ARTIGO 48.' (Conselho Superior MiKtar)

1 — O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional.

2 — O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição seguinte:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar-

madas;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3 — Participam no Conselho Superior Militar, salvo decisão em contrário do Ministro, os Secretários de Estado que existirem junto do Ministro da Defesa Nacional.

4 — O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

5 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 49.° (Competência do Conselho -Superior Militar)

1 — Compete ao Conselho Superior Militar dar parecer sobre os assuntos seguintes, sempre que para o efeito for solicitado:

a) Matérias da competência do Conselho de Mi-

nistros relacionadas com a defesa nacional ou com as Forças Armadas;

b) Matérias da competência do Conselho Supe-

rior de Defesa Nacional;

c) Matérias da competência do Ministro da De-

fesa Nacional, nomeadamente as referidas no artigo 44.°, n.° 2, alíneas é) a g), i) e j), e n.° 3.

2 — Compete ao Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, elaborar os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas.

3 — Compete ainda ao Conselho Superior Militar pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, era matéria da competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, ou sobre que entender conveniente transmitir ao Ministro a sua posição.

ARTIGO 50° (Conselho de Chefes de Estado-Maior)

1 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem a competência administrativa conferida pela presente lei.

2 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior é presidido pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e composto pelos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

3 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode convidar outras entidades das Forças Armadas a participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

4 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos restantes membros.

5 — A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho competem ao Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 51.°

(Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior)

1 — Compete ao Conselho de Chefes de Estado--Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) Os projectos de definição das missões das For-

ças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo;

c) Os projectos de proposta de lei de programa-

ção militar e de orçamento anual das Forças Armadas;

d) O planeamento do emprego operacional con-

junto ou combinado dos sistemas de forças;

e) A coordenação das doutrinas de emprego dos

ramos;

/) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;

g) A definição dos quantitativos de pessoal dos

contingentes anuais a incorporar nos ramos, de acordo com as dotações orçamentais fixadas;

h) O recrutamento;

i) A coordenação entre os ramos em matéria de

remunerações e medidas de carácter social relativas aos militares e suas famílias;

/') A direcção do ensino superior üiterforças;

/) A coordenação de actividades de interesse comum dos ramos e a normalização das actividades similares dos ramos;

m) A aprovação dos planos conjuntos elaborados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas com base em proposta dos ramos;

n) As informações, documentos, materiais e instalações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolva risco e que, como tal, devam ser consideradas matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa, a definir pelo Governo nos termos da lei;