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17 DE NOVEMBRO DE 1982

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2.3 — As alterações dos horários abrangerão todos os lugares da mesma escola que tenham idêntico regime de horário.

3 — Regime de curso duplo.

3.1 — O regime de curso duplo só é autorizado quando, por falta de instalações ainda que resultantes de alterações da relação professor/aluno previstas em li, 2, alíneas d) e e), for completamente impraticável o regime normal, e afectará apenas os lugares que não tenham possibilidades de funcionar neste regime.

3.2 — É o seguinte o horário do curso duplo de segunda-feira a sexta-feira:

Turno da manhã:

Das 8 horas e 15 minutos às 13 horas.

Turno da tarde:

Das 13 horas e 15 minutos às 18 horas.

Duração dos intervalos de qualquer dos turnos — 30 minutos.

4 — Situações excepcionais decorrentes da carência de instalações.

4.1 — Sempre que, por falta de instalações, o número de turmas, organizadas nos termos do n.° I do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 412/80, for superior ao dobro das salas de aula existentes, aplicar-se-á, quando possível, regime idêntico ao estabelecido em II, 2, alínea f), deste despacho.

4.2 — Se, mesmo assim, o número de turmas ainda exceder o dobro das salas de aula, deverá recorrer-se a 2 soluções excepcionais e transitórias a utilizar pela seguinte ordem:

a) Organização de 2 turmas com os efectivos

de 3, sempre que as salas de aula tenham uma área não inferior a 48 m2. Nestes casos cabe aos 3 professores propor ao conselho escolar, para decisão, a forma como um deles deverá cumprir o seu horário de modo a apoiar I ou os 2 outros professores;

b) Funcionamento em horário de regime de

curso triplo, que é o seguinte de segunda--feira a sexta-feira:

1.° turno: das 8 horas às 12 horas e 45 minutos (utilização da sala — das 8 horas às 11 horas e 40 minutos);

2° turno: das 11 horas e 50 minutos às 16 horas e 35 minutos (utilização da sala — das 11 horas e 50 minutos às 15 horas e 30 minutos);

3.° tumo: das 14 horas e 45 minutos às 19 horas e 20 minutos (utilização da sala — das 15 horas e 40 minutos às 19 horas e 20 minutos).

A duração do intervalo para cada tumo não deve exercer os 30 minutos, sendo de 15 minutos, no máximo, durante o período de utilização da sala.

Neste caso, o restante período lectivo — 1 hora e 5 minutos —, em que os grupos de alunos não

dispõem de sala de aula, os professores devem organizar o seu trabalho no exterior ou noutro local da escola, de modo a proporcionar aos alunos actividades variadas.

5 — Sem prejuízo da duração do período lectivo dos regimes de curso duplo e triplo, o conselho escolar poderá propor a alteração de qualquer dos turnos no máximo de 15 minutos, assegurando, contudo, sempre um intervalo mínimo de 15 minutos entre os 2 turnos (curso duplo) ou 10 minutos entre 2 períodos de utilização da sala (curso triplo).

6 — As alterações aos horários do regime de curso normal, de curso duplo e de curso triplo só podem ser feitas durante o primeiro mês do ano lectivo e se corresponderem a solicitações da maioria dos encarregados de educação, devido a condicionalismos do meio. O director da escola proporá, de imediato, essas alterações ao delegado escolar, para os efeitos previstos na alínea r) do artigo 14° do Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho.

7 — Sempre que, no decurso do ano lectivo, melhorem as condições das instalações de tal forma que se possa abandonar o regime duplo e as situações excepcionais a que se recorrera, a modificação do regime faz-se obrigatoriamente se a alteração de instalações ocorre até ao período de férias da Páscoa.

7.1 — Após o período referido no número anterior a proposta de alteração do regime de funcionamento depende da decisão do conselho escolar, atendendo aos condicionalismos do meio, devendo, de imediato, ser posta à consideração da delegação escolar respectiva, para os efeitos previstos na alínea r) do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho.

8 — Os casos excepcionais devidamente justificados, referidos no n.° 2 do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 412/80, de 27 de Setembro, deverão ser apresentados pelos directores das escolas à delegação escolar, que diligenciará para que seja obtido parecer pedagógico. Se este for favorável, o processo será enviado à Direcção-Geral do Ensino Básico para apreciação.

9 — A escola providenciará para que. sempre que possível, os irmãos ou parentes que vivam na mesma casa e os alunos que residam próximo uns dos outros, especialmente quando se trate de localidades distantes ou de difícil acesso, tenham o mesmo horário.

Junta-se também uma nota com o período diário escolar de alguns países da Europa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Relações Internacionais, 10 de Agosto de 1982. — O Coordenador, F. M. Teixeira de Matos.

Período diário escolar, na generalidade, nas escolas primárias de alguns países da Europa (informações colhidas por telefone nas embaixadas):

Bélgica — das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e

das 14 às 16 horas; Inglaterra — das 9 horas às 15 horas e 30 minutos,

com intervalo para almoço (geralmente na própria

escola);

Dinamarca — 4 a 5 horas diárias em turnos de manhã e de tarde;