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II SÉRIE — NÚMERO 14

Donde cada litro de aguardente produzida custaria cerca de 173$;

b) Cada litro de aguardente permutada custará apenas:

132 900 hl de vinho a 2400$=318 960 000$ 318 960 000$ : 40 O00=79$70/l

c) Pensa a Junta Nacional do Vinho poder vender esta aguardente no mercado interno por valores compreendidos entre 110S/I e 120S/1. O diferencial obtido destina-se, na sua totalidade, à amortização dos juros devidos à banca no corrente ano, relativos às operações de financiamento efectuadas para as intervenções por compra de vinhos à produção nas campanhas de 1979-1980 e 1980-1981;

d) As vantagens para a vinicultura nacional residem no facto de, se a Junta Nacional do Vinho não tiver possibilidade de cumprir com a banca, pelo menos no respeitante a juros, não ter qualquer possibilidade de obter novos financiamentos para nova intervenção no mercado do vinho;

4 — A aguardente permutada destina-se ao comércio interno de bebidas espirituosas e vinhos especiais (aguardentes preparadas e roses), procurando fornecer-lhes um produto de boa qualidade por preços competitivos.

5 — A exportação de vinhos a granel tem vindo a diminuir ao longo dos anos, verificando-se uma quebra no ano de 1981, relativa à de 1980, de cerca de 40 %.

Tal abaixamento deve-se ao facto de o preço dos nossos vinhos (a granel) no mercado interno se situar em níveis muito superiores aos do mercado internacional (cerca de lOS/1) e não ter sido possível concretizar uma política de subsídios que os tome concorrenciais no exterior.

Por esta razão, a hipótese de destilação dos stocks nacionais é prejudicada pelo custo final da aguardente obtida, tal como se referiu atrás.

6 — Tem estado prevista uma operação de intervenção no mercado por meio de compra de vinho à produção pela Junta Nacional do Vinho na campanha próxima (1982-1983).

O estudo dessa operação está efectuado e as condições em que ela se efectuará serão anunciadas em breve por meio de comunicação da Junta Nacional do Vinho à produção (foi decidida).

7 — Para além desta permuta, a importação de cerca de 140 000 hl de aguardente vínica para a Casa do Douro destina-se exclusivamente para benefício do vinho do Porto e tem objectivo duplo, designadamente:

Permitir que, contando com as aguardentes nacionais, se constitua um stock que garanta o benefício de 2 a 3 colheitas de vinho do Porto, sem dependência de resoluções anuais e pontuais;

Obter um preço médio ponderado para o fornecimento dessas aguardentes aos preparadores de vinho do Porto, de tal forma que tais preços não venham a fazer perigar ou diminuir as exportações desse produto.

Os preços de importação desta aguardente foram ainda mais favoráveis do que os da permuta, porque se tratou de uma operação de importação simples, sem qualquer contrapartida. Considerando todos os encargos de imobilização e do financiamento externo, o custo desta aguardente será de cerca de 70$/l.

Pelas razões já expostas, a aguardente produzida a partir dos excedentes de vinho da Junta Nacional do Vinho ou da produção atingiria custos incomportáveis para o comércio

preparador de vinho do Porto, pondo em risco os actualmente crescentes volumes de exportação.

Gabinete do Secretario de Estado do Comércio, 23 de Agosto de 1982. — (Sem assinatura.)

MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÉICA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP José Manuel Mendes e Vital Moreira acerca do incêndio na Galeria Nacional de Arte Moderna, em Belém.

Das conclusões dos relatório elaborado pelo inquiridor, na sequência do inquérito imediatamente ordenado após o início da actividade do Ministério, resulta que não foi possível determinar a origem do incêndio que deflagrou na Galeria de Belém pouco antes da tomada de posse do actual Governo. O relatório conclui claramente também que não existiria obrigação para o Estado de indemnizar os expositores, pelas razões que se passam a expor:

1 — A organização da exposição é um acto de gestão privada, pelo que a eventual responsabilidade civil do Estado existe apenas dentro dos limites do artigo 501.° do Código Civil, ou seja nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos comissários.

2 — A responsabilidade do Estado por eventual indemnização pressupõe uma actuação culposa dos seus funcionários e um nexo de causalidade entre essa actuação e os eventos produzidos.

3 — Não sendo possível determinar a origem do incêndio que deflagrou na Galeria, não é legítimo, por isso, estabelecer qualquer nexo de causalidade e os danos resultantes do incêndio.

4 — O n.° 8 do Regulamento de Lis'81, em relação ao qual todos os artistas expressaram uma declaração de concordância, é claro ao afirmar «que não se responsabiliza por qualquer dano ocasionado nos desenhos», o que engloba, face aos termos amplos em que está redigido, a destruição completa dos desenhos.

No que diz respeito aos artistas convidados, e embora não exista obrigação de indemnizar, julgou-se que o Ministério os deveria compensar, face à imagem extremamente negativa que causaria a não atribuição de qualquer indemnização e que afectaria com certeza a sua futura participação em outras exposições em Portugal.

Assim, ser-lhes-á atribuída uma verba global de cerca de 1570 contos.

No que se refere aos restantes concorrentes, não é de encarar uma solução similar, na medida em que a soma a despender em eventuais compensações por critérios idênticos atingiria cerca de 55 000 contos, o que excede em muito qualquer das rubricas orçamentais concretas do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Encaram-se, porém, para este efeito, outras formas de compensação, que estão a ser estudadas, entre as quais a aquisição de uma obra aos artistas cujos trabalhos desapareceram no incêndio na Galeria.

Gabinete do Ministro da Cultura e Coordenação Científica. (Sem data e assinatura.)