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II SÉRIE — NÚMERO 14

d) Aprovou um parecer solicitado pelo Serviço do Provedor de Justiça sobre a transmissão televisiva de touros de morte, do seguinte teor:

1 — As touradas com touros de morte foram «[...] absolutamente [...]» proibidas, «[...] quer quando realizadas nas praças a esse fim especialmente destinadas, quer em qualquer outro recinto para esse fim improvisado», e isto «em todo o território da República Portuguesa».

Esta legislação (Decreto n.° 15 355) prevê igualmente sanções para a violação da proibição acima referida e revogou, no seu artigo 3.°, a legislação em contrário.

No preâmbulo do diploma citado, o legislador censura o espectáculo proibido, refe-rindo-o «[..] como um divertimento bárbaro e impróprio das nações civilizadas [...]» e considerando as disposições legais, nomeadamente as respectivas sanções estabelecidas, como necessárias para pôr cobro aos abusos que então vinham a ser cometidos, apesar de uma portaria de 1921 ter igualmente proibido as touradas de morte.

Desde 1928 aos nossos dias surgiu a televisão, que, como o meio de comunicação social especialmente capacitado para a transmissão das imagens que o legislador tinha querido, de forma inequívoca, proibir, as tem vindo a oferecer a centenas de milhares de portugueses.

Estamos, assim, perante uma ultrapassagem da eficácia real das normas legais existentes, devida não a uma alteração da vontade legislativa ou de outras considerações de valor, mas sim ao processo da tecnologia inerente à transmissão televisiva deste tipo de espectáculos e à consequente e censurável falta de adaptação da legislação em vigor à realidade actua).

Deste modo, entende-se como necessária a defesa de valores não negados e que estiveram na base da proibição existente desde 19 de Setembro de 1836 das touradas de morte, defendendo-se, para tal, as iniciativas que conduzam a uma actualização urgente da legislação que venham a ser promovidas por quem para tal tem poderes, de forma a preencher esta lacuna legal.

2 — Considera-se nocivo para a formação equilibrada da camada de espectadores de menor idade a transmissão de espectáculos contendo quaisquer formas de violência, entre as quais estão incluídas as touradas de morte.

Procedeu ao visionamento dos seguintes programas:

Constituição Amanhã; Documentarismo Português.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1982. — Pelo Presidente do Conselho de Informação para a RTP, E. P., (Assinatura ilegível.)

PREÇO DESTE NÚMERO 28$00

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