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27 DE NOVEMBRO DE 1982

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4 — Daqui decorre, sem qualquer dúvida, e para além do desprestígio dos próprios tribunais, uma insegurança dos litigantes e dos profissionais do foro.

As pessoas ganham ou perdem a causa conforme a sorte da distribuição do processo.

E são os próprios tribunais, e todos aqueles que com eles colaboram na busca de uma justiça que todos querem, os primeiros a reclamarem uma medida legislativa que ponha cobro a tal situação.

5 — É nossa opinião que o regime de caducidade para as acções de resolução dos contratos de arrendamento não pode nem deve ser diferente do legalmente imposto já para as acções de divórcio.

O legislador da reforma do Código Civil —De-creto-Lei n.° 496/ÍI —, ao introduzir a alteração no tocante às acções de divórcio, ter-se-á esquecido de apontar igual alteração ao acima apontado artigo 1094.° do Código Civil.

Não aceitamos, de modo algum, que, não tendo feito a alteração deste normativo legal, tenha querido dar resolução diversa à que impôs na nova redacção do artigo 1786.°

Não havia, nem há, razão alguma para essa diversidade.

6 — São por demais conhecidos os argumentos de ordem jurídica que militam a favor da tese que defendemos.

Os factos ou situações continuados não se verificam, por definição, num só momento, não são instantâneos, continuam-se no tempo.

Em nossa opinião, enquanto o facto duradouro permanecer, enquanto não ocorra a última violação do contrato capaz de servir de fundamento à resolução, não pode iniciar-se a contagem do prazo de caducidade.

Ou, se quisermos, esse prazo inicia-se constantemente, até que se verifique a última violação.

O argumento da inércia do senhorio durante mais de 1 ano em relação a um facto continuado não tem, quanto a nós, relevo jurídico. Essa inércia será renúncia à resolução do arrendamento, mas apenas em relação ao passado, e não ao presente e menos ao futuro.

Por isso, se o facto se repete, se o facto continua, o senhorio vai estando sempre em tempo de exercer o seu direito, já que continua a produzir-se, sucessiva e continuadamente, um concreto fundamento de resolução.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 1094.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — A acção de resolução deve ser proposta dentro de 1 ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

2 — O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1982. — O Deputado do PSD, Montalvão Machado.

Requerimento n.° 195/11 (3.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Interrogado através de 3 requerimentos do Grupo Parlamentar do PCP sobre a situação dos cerca de 1500 trabalhadores do chamado «quadro de pessoal eventual localmente assalariado» exercendo funções nos consulados e missões diplomáticas portuguesas, até hoje, já passados quase 2 anos, o Governo não respondeu a nenhum deles, e não deu solução ao problema.

Há vários anos que os trabalhadores dos consulados e das embaixadas vêm a lutar pela sua integração na função pública, através de diploma legal que consagre o seu estatuto sócio-profissional.

A inexistência de um estatuto sócio-profissional para estes trabalhadores, sujeitos ao vínculo anacrónico de assalariados locais em prestação eventual de serviço por ajuste verbal, está na raiz das reclamações contra a desprotecção em que se encontram os referidos trabalhadores, que servem o Estado Português com carácter de continuidade, muitas vezes há largos anos.

O actual quadro normativo está longe de obedecer aos princípios decorrentes da nova ordem constitucional, não estabelecendo sequer garantias mínimas que furtem os trabalhadores ao arbítrio e dêem resposta às suas mais elementares aspirações profissionais e sociais.

Face a isto, têm os trabalhadores reivindicado um estatuto, que lhes vem sendo prometido há vários anos, e que tem sido objecto de várias reuniões entre os interessados c o Ministério dos Negócios Estrangeiros, mas que até hoje não teve a concretização tanta vez prometida.

Nas várias reuniões então havidas ao longo destes últimos anos, sempre foi prometido aos interessados que as suas preocupações, aliás justas, seriam sempre e em todas as circunstâncias salvaguardadas.

Para tanto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros pediu pareceres ao Ministério da Reforma Administrativa, ao sindicato respectivo e até a diplomatas a título individual.

O sindicato enviou em tempo útil um projecto de estatuto ao respectivo Ministério a pedido deste.

Hoje, e à revelia do sindicato e do seu projecto de estatutos, o Ministério apresenta um estatuto que não tem em conta o então prometido, não salvaguarda os interesses dos trabalhadores e vai continuar, sim, a servir os intentos do MNE contra a vontade e os interesses dos trabalhadores.

Esta situação dá aso ao mais claro arbítrio. Ninguém conhece as regras por que se pauta, e desta forma continua o Ministério a autorizar ou a recusar os despedimentos, como tem feito várias vezes.

Por tudo isto os trabalhadores continuam a lutar por um estatuto que lhes permita uma base legal para defender os seus interesses.

É preciso, e é urgente, pôr fim à «malha» legal, difusa, confusa e anacrónica que lhes vem negando direitos fundamentais.

Tendo em conta tudo o que se expôs, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, reque-