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II SÉRIE — NÚMERO 29

b) Os demais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ou do ministro ,da tutela, ou das entidades públicas detentoras do capital da empresa.

Artigo 9.° (Competência)

t — Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos esta-

tutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

b) Aprovar e apresentar ao ministro da tutela

documentos de prestação de contas, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e o orçamento de investimentos e de exploração, acompanhar periodicamente a sua execução e aprovar as alterações que impliquem acréscimo de despesas ou redução de resultados;

c) Zelar pelo correcto cumprimento das instru-

ções e directrizes genéricas do Governo;

d) Submeter à aprovação tutelar os actos que,

nos termos da lei ou do estatuto, o devem ser;

é) Aprovar as aquisições e alienações de bens imóveis e participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados.

2 — Compete à comissão executiva:

a) Gerir os negócios da empresa e praticar todos

os actos relativos ao objecto empresarial que não caibam na competência atribuída por estes estatutos a outros órgãos da empresa;

b) Dar cumprimento às instruções e directrizes

genéricas do Governo;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele,

activa e passivamente;

d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar

ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis, designadamente participações financeiras no capital de sociedades, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior;

e) Estabelecer a organização técnico-administra-

tiva da empresa e as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal e respectiva remuneração;

f) Constituir mandatários com os poderes que

julgue convenientes.

3 — A comissão executiva poderá delegar em qualquer dos seus membros algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício de tal delegação.

Artigo 10.° (Reuniões)

1 — Para o exercício da sua competência, o conselho de administração reúne mensalmente e sempre que

o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de 2 administradores ou do presidente do conselho fiscal.

2 — O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício de funções.

3 — Para o exercício da sua competência, a comissão executiva reúne semanalmente ou sempre que seja convocada por qualquer dos seus membros.

4 — As deliberações do conselho de administração e da comissão executiva constarão sempre de acta a serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5 — Ê permitido ao conselho de administração e à comissão executiva deliberar por escrito, independentemente da reunião, desde que tais deliberações sejam tomadas por unanimidade.

6 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo administrador por ele designado de entre os membros da comissão executiva, salvo havendo vacatura do cargo, caso em que será substituído pelo membro da comissão executiva que for indicado pelo ministro da tutela.

Artigo 11.°

(Presidente do conselho de administração e da comissão executiva)

1 — Compete especialmente ao presidente ou ao seu substituto:

a) Representar a empresa;

b) Superintender na coordenação da actividade do

conselho de administração e da comissão executiva;

c) Presidir às reuniões do conselho de adminis-

tração e da comissão executiva;

d) Propor a composição da comissão executiva.

2 — O presidente, ou quem o substitua, terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos ou aos legítimos interesses do Estado, implicando a declaração de voto a suspensão da deliberação, que será imediatamente submetida à apreciação do ministro da tutela.

3 — Considera-se levantada a suspensão se o ministro da tutela a não confirmar dentro do prazo de 8 dias por meio de comunicação escrita dirigida ao conselho de administração ou à comissão executiva da empresa.

4 — A confirmação da suspensão acarreta a ineficácia da deliberação.

Artigo 12.° (Forma de obrigar a empresa)

1 — A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura de 2 membros da comissão

executiva;

b) Pela assinatura de um membro da comissão

executiva e de um procurador, constituído de acordo com a alínea /) do n.° 2 do artigo 9.°

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