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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros da comissão executiva designados. .

Artigo 13.° (Conselho fiscal)

1 — O conselho fiscal é composto por 3 membros, designados, um, pelo ministro da tutela, que será o presidente, outro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que será revisor oficial de contas, e, o terceiro, pelos trabalhadores da empresa, sendo todos nomeados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.

2 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período de 3 anos, renovável uma só vez para cada membro.

3 — As funções de membros do conselho fiscal são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a gratificação mensal, fixada por despacho do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Artigo 14.° (Competência)

1 — Ao conselho fiscal compete:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade, das directrizes da política sectorial e dos objectivos fixados nos orçamentos anuais aprovados;

6) Emitir parecer sobre o orçamento anual e suas revisões e sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das

irregularidades que apurar na gestão da empresa;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de inte-

resse para a empresa;

e) Examinar a contabilidade da empresa.

2 — O conselho fiscal, por sua iniciativa ou a solicitação do Ministério das Finanças e do Plano, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.

3 — Trimestralmente o conselho fiscal enviará aos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 15.°

(Assistência às reuniões)

O presidente do conselho fiscal assistirá às reuniões do conselho de administração e poderá assistir às reuniões da comissão executiva sempre que o presidente desta o entenda conveniente.

Artigo 16.° (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)

1 — As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de quaisquer dos órgãos das empresas públicas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO III Tutela

Artigo 17.° (Tutela)

1 — A tutela das empresas públicas, exercida pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela, compreende:

a) O poder de definir os objectivos básicos que

devem ser prosseguidos pela empresa, designadamente através dos seus planos de actividade e orçamentos de exploração e de investimento;

b) O poder de autorizar ou aprovar os actos

expressamente indicados em lista constante do estatuto de cada empresa e, obrigatoriamente, os seguintes:

1) Os planos de actividade plurianuais,

quando não tenha sido celebrado o acordo de empresa previsto no artigo 21.°;

2) Planos financeiros bianuais;

3) Planos de actividade e orçamentos

anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;

4) Os critérios de amortização e rein-

tegração e de constituição de provisões;

5) Os documentos de prestações de

contas e a aplicação de resultados;

6) A utilização da reserva geral para

a cobertura de prejuízos;

7) A fixação do preço de tarifas, no

caso de empresas que explorem serviços públicos ou exerçam a sua actividade em regime de exclusivo;

8) A aquisição e venda de participa-

ções financeiras ou de aquisição de imóveis, quando estes tenham um valor superior ao que, em cada ano, venha a ser fixado por

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