O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

424

II SÉRIE — NÚMERO 29

sários para liquidar o património de empresa extinta, incluindo os de venda de bens e mobiliários, sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo decreto de extinção.

Artigo 42.° (Verificação do passivo)

1 — O decreto de extinção deve fixar o prazo, que não pode ser inferior a um mês, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.

2 — Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados na imprensa da localidade da sede da empresa e, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos desta ou forem de outro modo reconhecidos, por carta registada com aviso de recepção.

3 — Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, a qual deverá estar patente ao exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários.

4 — Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número ou não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer aos tribunais comuns para fazerem valer os seus direitos.

5 —; No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.

Artigo 43° (Realização do activo)

1 — Compete também aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.

2 — No decreto que ordene a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos, os quais serão avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação o valor, em dinheiro, determinado pela avaliação, podendo fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.

3 — A avaliação a que se refere o número anterior será feita por 3 louvados, um designado pelo ministro da tutela, outro designado pelos credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca da sede da empresa.

Artigo 44.° (Pagamento aos credores)

1 — Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa, serão os credores pagos de acordo com a graduação estabelecida.

2 — Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente.

3 — Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao

Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, desde que o decreto de extinção não lhe atribua outro destino.

4 — Encerradas as operações de liquidação, devem os liquidatários apresentar as respectivas contas aos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano para aprovação, após a qual ficam exonerados da responsabilidade pela actividade exercida.

Artigo 45.°

(Transformação em sociedades de capitais públicos)

1 — Quando as empresas públicas não tenham por objecto principal a exploração de serviços públicos ou quaisquer actividades em regime de exclusivo, ou ainda quando não sejam elas próprias reconhecidas como instrumentos directos da política do Estado, deverá ser promovida, através do ministério da tutela, a sua tranformação em sociedades de capitais públicos.

2 — A autorização para a transformação das empresas públicas em sociedades de capitais públicos é da competência do Conselho de Ministros e conseguida por decreto.

CAPITULO IX Sociedades de capitais públicos

Artigo 46.° (Natureza)

As sociedades de capitais públicos são pessoas colectivas de direito privado e o seu capital é representado por títulos de participação nominativos, desdobráveis c transmissíveis, nos termos gerais de direito, entre entidades públicas.

Artigo 47.° (Regime)

As sociedades de capitais públicos regem-se pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado, mas são equiparadas ao Estado sempre que, relativamente a sociedades anónimas, existam, quanto a participações do Estado, disposições legais ou contratuais específicas.

Artigo 48.° (Órgãos)

São órgãos das sociedades de capitais públicos a assembleia geral, o conselho de administração, a comissão executiva e o conselho fiscal, devendo a respectiva composição e funções serem definidas nos estatutos da empresa.

Artigo 49°

(Alterações dos estatutos)

As alterações dos estatutos das sociedades de capitais públicos são da competência da assembleia geral, ainda que eles tenham sido aprovados por acto de direito público.

Páginas Relacionadas
Página 0428:
428 II SÉRIE — NÚMERO 29 PROJECTO DE LEI N.° 383/11 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA POR
Pág.Página 428
Página 0429:
17 DE DEZEMBRO DE 1982 429 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 429