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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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posta foi apresentada pela jurista da Secretaria de Estado.

Isto significa que todas as minhas palavras reflectem a realidade dos factos.

Em segundo lugar, queria dizer que é evidente que a proposta do MDP/CDE continuava actual, pois ninguém a retirou, sendo votada nos termos regimentais. Só que, ao introduzir a discussão de cada um dos artigos, limitei-me, como tenho feito sempre, a dizer o que foi o trabalho da Subcomissão e os consensos a que chegámos. Consensos esses que ou são parciais ou totais.

Neste caso, foram limitados ao PSD, PCP e PPM. O PS disse, de facto, que reservava a sua opinião para altura posterior, mais concretamente para o plenário, porque se admitia que isto fosse para lá.

A proposta do PSD é, no fundo, uma proposta de alteração ao n.° 3 do actual artigo e proceder--se-á à discussão e à votação pela sequência que o regimento manda.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Não se trata só de um problema formal e regimental: trata-se, de facto, de a proposta do PSD não ter sido formalizada por escrito, pelo que deve ser dada prioridade à proposta do MDP/CDE.

O Sr. Coordenador: — Vamos então admitir que a proposta do PSD é uma proposta de emenda e será analisada e votada após a proposta do MDP/CDE. É, no fundo, a sequência normal, Sr. Deputado.

Estão abertas as inscrições.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Independentemente do n.° 3 deste artigo 28.°, quer-me parecer que, desde logo, o n.° 1 que refere poderem as cooperativas emitir títulos de investimento, desde que haja deliberação expressa nesse sentido pela assembleia geral, deveria referir também os estatutos. Isto é, julgo que esta matéria podia desde logo ficar expressa nos estatutos, nada impedindo que assim seja.

É evidente que nessa altura, e caso os estatutos o admitam, deverá caber à assembleia geral a fixação da taxa de juro e demais condições de emissão.

Mas, porque este artigo permite que assim seja, abre naturalmente a possibilidade de as cooperativas poderem entender o contrário. Isto é, possibilita-se o entendimento de que os estatutos possam não dizer nada ou dizerem mesmo que não há título de investimento.

Isto era para tornar este artigo coerente com outros artigos do estilo, que remetem para os estatutos ou para decisão de assembleia geral as decisões fundamentais. Aqui dever-se-ia abrir a possibilidade de ficarem também nos estatutos e não apenas na assembleia geral.

Não faço grande força por isto, até porque incluir aqui os estatutos obrigará a alguma alteração na redacção. Mas era capaz de não ficar pior, tanto mais que se trata também de uma proposta do próprio movimento cooperativo, que gostaria que os pró-

prios estatutos pudessem desde logo pronunciar-se sobre esta matéria.

O Sr. Coordenador: — Mais alguma inscrição?

Nó fundo, se bem entendi, a proposta do Sr. Deputado Carreira Marques é no sentido de que o n.° 1 defina, de facto, se é obrigatório ou não . . .

Não é isso? Então faça o favor de explicitar, Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Desculpe interrompê-lo, mas certamente que me expliquei mal.

O que pretendia era que, mantendo-se a filosofia deste número, as cooperativas pudessem emitir títulos de investimento, desde que haja deliberação de xssembleia geral nesse sentido.

Mas porque não dizer também: «Desde que constem nos estatutos ou a assembleia geral assim o decidir?» Isto é, a minha proposta era no sentido de se preverem as duas coisas, mas não cumulativamente, pois que se os estatutos o determinarem a assembleia, geral nada tem que dizer.

Trata-se, com isto, de tornar o artigo lógico e coerente com outras formulações, que já existem neste sentido e em que se remete para os estatutos ou para a decisão da assembleia geral.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Julgo que entendo a maneira como está articulado o n.° 1 do artigo 28.° Na realidade, existe um princípio geral nas sociedades comerciais (perdoe-me o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo), que temos de seguir. O referido princípio refere que a emissão das obrigações nas sociedades anónimas depende do voto afirmativo da assembleia geral, mesmo quando os estatutos autorizem. Trata-se dé uma disposição do Código Comercial.

Verificou-se que, mesmo quando há uma autorização dos estatutos, a assembleia geral, atendendo a que a emissão de obrigações reveste, no fundo, um arcar de responsabilidades para a própria entidade comercial (neste caso para a sociedade cooperativa), deverá confirmar essa possibilidade de emissão de títulos de investimento. Julgo que essa prática, que vem sendo utilizada e que a jurisprudência e a doutrina têm confirmado, deveria ser seguida no Código Cooperativo.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Só queria perguntar ao Sr. Deputado do PCP o que é que visa com a introdução do inciso, que acabou de referir, em relação aos estatutos.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Este inciso, que proponho, podia ser posto no n.° 1, mas terá muito mais cabimento no n.° 3.

Este n.° 3 podia dizer, exactamente, o seguinte: «Se os estatutos da cooperativa o permitirem ou a