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II SÉRIE — NÚMERO 29

taxa da admissão, teriam de ser suportadas pelos associados através do pagamento de uma quota mensal mais pesada.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — O problema da jóia preocupa-me bastante, porque, mal utilizada, pode converter-se numa impossibilidade de entrada numa cooperativa como sócio.

A proposta que o PS tinha apresentado era extraordinariamente grave, pois permitia a actualização da jóia em função do último balanço, o que gerava sempre uma mais-valia da acção. Felizmente que a retirou e substituiu por outra.

Considero, igualmente, a jóia necessária, e, por isso mesmo, o Diploma n.° 238.° — que corrigiu o n.° 454.° do Código Cooperativo — já coloca uma restrição importante: o montante da jóia reverte sempre para as reservas obrigatórias e qualquer destas reservas obrigatórias são sempre insusceptíveis de repartição.

Gostaria que os Srs. Deputados tomassem atenção a este ponto: qualquer jóia paga pelo cooperador jamais reverterá em benefício de sócios já existentes. O montante da jóia reverterá sempre para a reserva legal ou para o fundo de formação e educação cooperativa. Qualquer destes valores é insusceptível de alguma vez — mesmo em caso de dissolução da cooperativa — ser repartido pelos cooperadores. As reservas obrigatórias reverterão sempre a favor de outras cooperativas, de federações nacionais, etc.

No entanto, e como sei da existência de estatutos de cooperativas com capital elevado, uma jóia equivalente a um vigéssimo desse capital poderá atingir um alto valor.

Assim, havia quem colocasse a questão de não se optar pelo critério individual — um vigésimo de 1500$ seria algo de ridiculo.

Haveria a hipótese de tal se processar nos termos do artigo 20.°, respeitante ao capital mínimo.

Se nós, agora, aceitássemos os termos do capital social mínimo, nesse caso já se trataria do vigésimo do capital social mínimo da cooperativa. Então teriamos de transformar a palavra «cooperativa» em «social» e introduzir a palavra «mínimo».

As cooperativas podem constituir-se com o capital mínimo, mas, posteriormente, podem ter o capital que entenderem. O vigésimo seria sempre calculado em função do capital social mínimo constante da escritura, o qual não pode ser inferior a 50 OOOS.

Temos aqui, portanto, 3 opções, e qualquer delas é aceite pelo Governo: por um lado, a jóia é absolutamente necessária e, com a ressalva que já tem o novo n.° 2 deste artigo, já se elimina totalmente qualquer espécie de lucro para terceiros.

Agora sobre que montante há-de incidir o vigésimo é que se levanta a dúvida.

O capital cooperativo é aquele capital que está sempre no balanço.

Como sabem, o capital da cooperativa é variável e ilimitado. Hoje, o balanço da cooperativa diz que este capital é de I 000 000S, tal é o total que os sócios subscreveram; passados, contudo, 2 ou 3 anos, pode este capital ser da ordem dos 5 000 000$. Se

colocamos, como critério,, um vigésimo do capital cooperativo, poderemos estar sempre a aumentar a jóia, à medida que o capital e o número de sócios vão aumentando.

Se, pelo contrário, aceitamos que o vigésimo incide sempre sobre o capital social minimo, então será sempre sobre o capital constante da escritura, independentemente do aumento sucessivo, que, ao longo dos anos, ele vai ter.

Se colocarmos a palavra «inicial», então será sempre o capital individual máximo que cada sócio é obrigado a subscrever.

Temos aqui, assim, 3 opções: é a do capital evolutivo da cooperativa, de acordo com o balanço; o capital social mínimo é aquele que consta na escritura, à data da constituição; o capital individual è sempre o capital que os sócios subscrevem no acto da admissão.

Temos, portanto, 3 valores, sobre os quais incidirá o vigésimo. O Governo aceita qualquer das soluções.

O Sr. Coordenador: — Este foi um assunto bastante discutido e os meus apontamentos sobre o acontecido são completos. Acrescento mais alguma coisa do que se passou.

Deixo claro, para já, que se aventaram várias hipóteses nos trabalhos da Subcomissão, admitindo-se, inclusive, subir esta percentagem. Ficaria assim: o montante da jóia não pode exceder 40 °Io do capital mínimo referido no artigo 20.° Assim se evitariam essas importâncias irrisórias, às quais o Sr. Secretário de Estado agora se referiu.

Foi também admitida a posição constante do n.° 1 da proposta do PS como solução possível. Aí se propõe, de facto, a substituição da expressão «capital cooperativo» pela expressão «capital social».

Nessa altura surgiram argumentos, no sentido de que não seria legítimo que os associados — ou os novos cooperadores — pudessem vir a ter uma jóia igual àquela que teriam os primeiros cooperadores.

Ao colocarmos aqui a expressão «capital social» e não dizermos o capital minimo — o inicial —, estávamos a dar a possibilidade de os cooperadores supervenientes poderem vir a pagar uma jóia maior do que a daqueles que inicialmente se inscreveram.

Creio ter conseguido agora transmitir a esta Comissão aquilo que foram os trabalhos da Subcomissão, fvíais; verifico que este n.° 1 da proposta do PS contém, de certo modo, aquilo que, em termos de trabalhos da Subcomissão, foi uma das soluções aventadas, senão consensual, pelo menos opinada e até com uma certa garantia de que poderia vir a estabelecer o consenso.

Os partidos dever-se-ão agora pronunciar sobre essas questões.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.

O Sr. Eerato Elísio de Azevedo (PS): — Nós apresentámos uma proposta — e ainda bem que ela merece algum consenso — que julgamos melhorar substancialmente a redacção do texto actual.

No fundo, e quanto à solução do problema, ela é mais ou menos idêntica, só que a redacção ficou melhorada através de uma nova conjugação de conceitos.