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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Srs. Deputados, os estatutos são aprovados por uma assembleia de fundadores.

Sendo assim, uma cooperativa pode inicialmente ser constituída por 10 associados e posteriormente ter 50.

O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, também na tentativa de clarificação da situação, tomo a palavra e coloco ao Sr. Secretário de Estado a seguinte questão: dá ou não o n.° 1 do texto legal, às cooperativas que o desejarem, a possibilidade de preceituarem tudo quanto à proposta apresentada pelo Partido Socialista, no seu n.° 1, estipula? Dâ, ao menos, a possibilidade teórica?

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Desde que os estatutos determinem que seja tal como o pretende o Partido Socialista, é possível, isto é, essa possibilidade é, de facto, dada.

O Sr. Coordenador: — Sendo assim, esta possibilidade que o Partido Socialista invoca como a única admissível no quadro dos seus princípios está perfeitamente contida no n.° 1 do texto legal.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Está sim Sr. Coordenador.

O Sr. Coordenador: — Está contida, na medida em que qualquer assembleia de fundadores, qualquer assembleia geral de cooperativa, a todo o momento pode vir a aprovar um preceito estatutário, ou outro normativo qualquer, que diga: «a transmissão inter vivos é proibida».

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Não. Creio bem que não, Sr. Deputado.

O Sr. Coordenador: — Gostaria de ser esclarecido, porque creio que esta foi a questão colocada pelo Sr. Deputado Oliveira e Sousa.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — A interpretação que faço è a seguinte: os títulos de capital são só transmissíveis por actos inter vivos e mortis causa, mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção.

Para se efectuar qualquer das vias, haverá o adquirente ou o sucessível — um ou outro — de ser já cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.

O Código vai, assim, mais longe. Este artigo 25.° afirma claramente que, no silêncio dos estatutos, essa possibilidade se restringe imenso. Não a elimina liminarmente, como é evidente, mas impede a direcção de qualquer tomada de posição e só permite a deliberação da assembleia, como válida, caso o sucessível ou o adquirente sejam já sócios das cooperativas ou caso reúnam condições de admissão como sócios.

Quer dizer, jamais poderá haver transacções de capital com um não sócio. As acções jamais poderão ser vendidas a não sócios.

O sucessível poderá vir a ser sócio, mas, antes de o ser, não terá direitos na cooperativa. Terá, quando muito, o direito de receber o dinheiro das acções.

É ilógico imaginar a posse de acções numa cooperativa da qual não se é sócio.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.

O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Não estou, Srs. Deputados, completamente de acordo com a interpretação do Sr. Secretário de Estado. Ele já reconheceu não ser um jurista e eu ainda o sou menos, logo presume-se naturalmente que o erro seja meu.

Depreendo, contudo, do texto actual que o adquirente ou o sucessível não têm a obrigação de já ser sócios das cooperativas, o que têm — isso sim — é de reunir condições para o ingresso nessa posição.

Se se tratar de uma cooperativa agrícola, pois eles terão de ser proprietários ou rendeiros agrícolas, possuir, por conseguinte, a terra que lhes permita a inscrição como associados; caso se trate de cooperativa de outra natureza, haverão de preencher igualmente os requisitos inerentes a tal natureza. Requisitos que, no caso do sucessível, decorreram da herança e, no caso da transmissão inter vivos — por exemplo, numa cooperativa agrícola —, decorrerão de uma transmissão de terra.

Creio serem estas duas situações um tanto diferentes. Defendo o direito de o herdeiro poder substituir-se na posição na cooperativa, com a ressalva única de não possuir idoneidade moral ou situar-se em tal contexto circunstancial que esteja inibido de ser sócio.

Sou da opinião que, neste caso, deve a lei consignar com mais força um direito, direito esse que só em situações extremas, como esta que acabei de referir, è que poderia ser negado.

Quanto à transmissão inter vivos, parece-me que nesta transmissão, para além das condições de admissão exigidas, se deverá exigir um acto expresso evocativo da venda.

Não sei até que ponto seria ainda possível apresentar uma proposta de substituição a este n.° 1 do artigo 25.° do texto legal, proposta essa que veiculasse um texto mais lógico e onde a ordem das transmissões fosse invertida, mais ou menos nestes termos: «Os títulos de capital só são transmissíveis mortis causa ou por acto inter vivos mediante autorização da assembleia geral ou, quando os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já serem -cooperadores ou reunirem condições de admissão exigidas.»

Sr. Coordenador, não sei se me será possível apresentar neste momento esta proposta de substituição. Se tal puder acontecer, formalizá-la-ei.

O Sr. Coordenador: — No fundo, trata-se da inversão da situação. Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.