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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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Não é usual nas cooperativas a situação aqui presente. Usualmente, as cooperativas, quando o sócio se demite, costumam comprar as acções e, entrando outro sócio, emitir acções novas.

Tal como aqui se nos depara, há a possibilidade de as mesmas acções serem só averbadas no nome de outrem, após este outrem haver sido admitido como sócio.

Técnicos juristas se ocuparam desta questão e acharam por bem que esta possibilidade aqui fosse contida — cabendo, por conseguinte, critério à direcção ou à assembleia geral, conforme determinação dos estatutos.

Perante este artigo 25.°, a posição do Governo é de defesa da manutenção da actual redacção.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Por razões de trabalho no meu grupo parlamentar, tive necessidade de me ausentar, tendo chegado um pouco atrasado.

A nossa proposta apenas se mantém no que respeita ao seu n.° 1. Retiramos, portanto, os n.os 2 e 3 da mesma.

Mantemos o n.° 1, graças á explicação que o Sr. Secretário de Estado acaba de proferir.

A viabilidade introduzida pelo texto legal, remetendo para os estatutos a possibilidade da negociação inter vivos das acções, pode originar problemas de especulação comercial.

Pensamos que os títulos de capital das cooperativas devem ser intransmissíveis inter vivos, dadas as suas características de títulos de carácter pessoal.

Gostaríamos, igualmente, de sugerir a supressão de uma palavra que se encontra a mais aqui na nossa proposta: a referência relativa aos títulos de capital das «associações cooperativas» deve ser entendida como relativa aos títulos de capital «das cooperativas», os quais devem ser intransmissíveis por actos inter vivos.

Mantemos na integra o n.° 1 da nossa proposta com nova redacção e retiramos, respectivamente, os n.05 2 e 3 da mesma.

O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado, não se importa de me elucidar a respeito desta questão: segundo os meus apontamentos, o Partido Socialista não apresentou em Maio qualquer proposta.

Por conseguinte, o Sr. Deputado apresenta neste momento esta, não é verdade?

Pausa.

Muito bem, os n.os 2 e 3 são retirados, enquanto è proposta uma nova redacção para o n.° 1, nos seguintes termos:

Os títulos de capital das cooperativas são intransmissíveis por actos inter vivos.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Agora me recordo, de facto, de uma outra questão relativa às cooperativas de habitação: a questão de as cooperativas de

habitação poderem ceder a posição a outros sócios. Esta situação é um pouco acto inter vivos. Digamos, não havia a liquidação da posição do fogo, havia outro sócio que tomava todos os títulos entretanto pagos.

Na altura não se sabia como se deveria efectuar o pagamento, se através de capital, se por títulos de investimento. Hoje, a solução deste problema está determinada.

Continuo, no entanto, a crer que, se se fizer a leitura do n.° 1, a proposta do Partido Socialista resulta exactamente igual. Claro que ela permite sempre que os estatutos, a direcção e a assembleia geral o decidam.

Contudo, note-se que se afirma: «Os títulos de capital são só transmissíveis por actos inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da assembleia geral, ou, se os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção, sob a condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.»

Note-se que já ê cooperador, admite a posição de outro sócio. Ele não tem direito a votar mais, porque o sistema é o de um voto por sócio. Logo, adquirindo mais acções, ele não gozará de qualquer direito acrescido em termos de participação.

Em termos mortis causa, se se trata de sucessível, evidentemente este já se integra noutro esquema que a proposta do Partido Socialista não elimina.

Sendo assim, creio que esta redacção permite tudo o que o Partido Socialista pretende, dando uma certa possibilidade para casos excepcionais. Por exemplo, a cooperativa não pode adquirir, por falta de dinheiro, visto não lhe ser possível liquidar as acções ao sócio, mas há, entretanto, um sócio que fica com as acções do outro. Será o sócio autorizado pela direcção, que liquidará ao outro sócio as acções, ficando com o seu capital.

Considero que, agora — não havendo já limite máximo de capital —, não virá mal algum à democracia cooperativa se deixarmos essa possibilidade aos corpos sociais ou aos estatutos das cooperativas.

Creio ser esta a situação. Julgo que nestas condições a formulação, tal como o Governo a faz, recolhe tudo quanto o Partido Socialista pretende e dá aos estatutos e aos órgãos sociais da cooperativa alguma latitude de manobra para casos excepcionais, que nós, agora, até pudéssemos não estar a prever. Isto sem retirar absolutamente nada ao principio cooperativo de que o voto é sempre, neste caso, independentemente do capital, apenas um voto singular — um voto por cada sócio.

O Sr. Coordenador:—Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Sousa.

O Sr. Oliveira e Sousa (CDS): — Bom, Srs. Deputados, o que pretendia fazer não era tanto uma intervenção, como um pedido de esclarecimento — tanto ao Governo, como ao autor do texto legal em ratificação, como ao Partido Socialista, autor de uma proposta de alteração.

Relativamente à proposta do Partido Socialista, parece-me que, se este partido mantém o n.° 1, deve automaticamente apresentar uma proposta de eliminação ao n.° 2, número que se refere às transmissões inter vivos.