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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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Se não houver acordo relativamente à redacção que propomos para o n.° 1, podíamos tentar obter, consensualmente, um outro texto para este número, já que me parece que o texto legal não está explicitado, abrindo-se assim a viabilidade de interpretações, conforme as conveniências.

O Sr. Coordenador: — Procurando clarificar a minha intervenção de há pouco. Após toda a argumentação desenvolvida e de uma análise atenta da redacção do n.° 1, concluo que a hipótese aventada pelo PS, na sua proposta de alteração, não está contida no n.° 1 do texto legal.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Ouvi muito atentamente toda a discussão que mereceu o artigo 25.°, tanto as posições do Sr. Deputado Oliveira e Sousa como as dos Srs. Deputados Carreira Marques, Bento Elísio de Azevedo e as do Sr. Secretário de Estado.

Parece-me, salvo o devido respeito, que o problema está a ser colocado numa perspectiva errada, pois a transmissão ou não transmissão de títulos numa sociedade cooperativa tem sempre de respeitar, em primeiro lugar, o princípio da porta aberta, e, por outro lado, o da liberdade negocial dos cooperantes.

Por isso mesmo, a sociedade cooperativa, através da sua assembleia geral, pode ter ou não possibilidade de permitir a transmissão inter vivos em nome desse princípio da liberdade negocial. Por outro lado, todo o artigo é uma emanação do princípio da porta aberta.

Claro que não podemos confundir as sociedades de pessoas com as de capitais. Mas as sociedades cooperativas não são puras sociedades de pessoas como as de responsabilidade ilimitada! As sociedades cooperativas assentam nas pessoas, mas ligadas por uma solidariedade de interesses perfeitamente diferente da existente nas sociedades de pessoas.

Por isso mesmo creio que a maneira correcta de ver este artigo 25.° é saber se realmente deve ou não haver proibição da transmissão dos títulos por acto inter vivos e por mortis causa.

Em nome da liberdade negocial que deve existir nas cooperativas e em nome do princípio da porta aberta, essa transmissão não pode ser restringida, a não ser que se vá prejudicar o tal interesse expresso na solidariedade dos associados, os quais devem ser o substracto das cooperativas, fazendo, por consequência, o próprio artigo 25.° funcionar todas as condições necessárias para não só o adquirente como também o herdeiro poderem ou não ser aceites como cooperantes.

Por isso mesmo, o PPM vai votar o artigo 25.° exactamente como está, embora me pareça que talvez a sua redacção pudesse ser mais clarificada. No entanto, como não encontro outra melhor para exprimir este conteúdo, votarei o artigo tal como está.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sem querer ofender o Sr. Deputado António Moniz, penso que o Sr. Deputado tem uma óptica muito «comer-

cial» quanto ao cooperativismo. Possivelmente pela sua formação e especialização em direito comercial, toda a sua visão se canaliza nesse sentido. . .

Queria apenas ler-lhe muito rapidamente dois princípios de dois grandes doutrinadores cooperativistas: «O que caracteriza fundamentalmente a escola económica cooperativista é o seu fim moral, o desinteresse pelo lucro.» Quem disse e escreveu isto foi António Maria Godinho. . .

«A associação cooperativa, na sua característica principal de abolição do lucro», escreveu Gide, «é o resultado formidável da obra de Owen, e basta para o glorificar».

Neste momento histórico o que importa salientar ê o seguinte: o ideal cooperativo caracteriza-se pela supressão do lucro (e o Sr. Deputado fala muitas vezes em «lucro», em «comércio», em «transacção»).

É isso que fundamentalmente constitui a essência dos princípios cooperativos, Sr. Deputado António Moniz.

Convém que se saliente, por isso, o princípio da supressão do lucro, porque chegámos a uma fase de evolução social que nos impõe a clarificação e a adaptação de tal principio.

Como compreenderá, Sr. Deputado, a defesa do lucro é incompatível com a óptica cooperativa e com o espírito do articulado que apreciamos: aquilo que o Sr. Deputado alega diz mais respeito às sociedades comerciais, onde se pode transaccionar livremente as acções. São coisas diferentes . . . com objectivos diferentes.

O Sr. António Moniz (PPM): — (Imperceptível.)

O Orador: — Creio ter sido esta a sua argumentação, mas é possível eu tê-la interpretado erradamente.

Se não é este o seu conceito, penso que o Sr. Deputado deve estar de acordo em procurar melhorar o texto, actualmente bastante confuso, pelo que a sua interpretação deverá ser clarificada . . .

Aliás, a larga discussão que temos desenvolvido deve-se ao facto de haver aqui conceitos e interpretações diferentes. O nosso objectivo enquanto cooperativistas seria conseguir-se uma plataforma de consenso. Nesse sentido, faria a seguinte proposta: ficar a análise deste articulado para a sessão seguinte, possibilitando uma melhor reflexão.

Se todos estiverem de acordo, isso dar-nos-á possibilidade de apresentar uma proposta consensual.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — A minha intervenção não é para fazer um protesto, mas, de qualquer modo, quero dizer que não falei em sociedades comerciais, nem em lucros. Posso não ser um prático cooperativista, mas, em teoria, sei perfeitamente o que é uma sociedade cooperativa. Como conheço também os teóricos do cooperativismo, não me importo absolutamente nada de discutir o que diz António Sérgio nesta matéria.

No entanto, acrescento o seguinte: António Sérgio não confunde de maneira nenhuma uma sociedade cooperativa com uma sociedade de capitais e com.