O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

430-(130)

II SÉRIE — NÚMERO 29

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 22.°

(Títulos de capital)

1 — Cada título de capital é de 500$.

2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:

á) A denominação da cooperativa;

b) O número do registo da mesma;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua;

f) A assinatura de 2 membros da direcção;

g) A assinatura do cooperador titular.

O Sr. Coordenador: — Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade dos Partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Não havendo inscrições para declarações de voto, passamos aos artigos seguintes, isto é, artigos 23.° e 24.° do texto legal.

Sobre estes artigos incidem quaisquer propostas de alteração.

Vão ser lidos.

Fofam lidos. São os seguintes:

Artigo 23.°

(Realização de capital)

1 — Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, em, pelo menos, 10 % do seu valor.

2 — 0 pagamento da parte restante do valor de cada título subscrito deve ser efectuado em conformidade com os estatutos, podendo ser realizado, quer em dinheiro, quer em bens ou direitos de qualquer natureza, de uma só vez ou em prestações, sendo estas periódicas ou não, devendo, no entanto, o pagamento total encontrar-se feito no prazo máximo de 18 meses a partir da subscrição de cada título.

3 — Com observância das condições constantes do número anterior, pode também o pagamento da parte restante de cada titulo subscrito ser efectuado em trabalho ou serviços, sob a condição de aquele ou de estes constituírem obrigação comum de todos os cooperadores.

4 — Quer no caso de pagamento em bens ou direitos, quer no de pagamento em trabalho ou serviços, o respectivo valor deve ser determinado na acta constitutiva da cooperativa ou estabelecido em assembleia geral.

Artigo 24.°

(Subscrição de capital social no acto de admissão)

No acto da admissão, os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 20.° e 21.°

O Sr. Coordenador: — Algum dos Srs. Deputados se opõe a que a votação se faça conjuntamente?

Pausa.

Ninguém se opõe. Vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, passamos de imediato à discussão do artigo 25."

Sobre este artigo incide uma proposta de alteração, apresentada pelo Partido Socialista, com o seguinte conteúdo:

Artigo 25.°

(Transmissão dos títulos de capital)

1 — Os títulos de capital das associações cooperativas são intransmissiveis por actos inter vivos.

2 — A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documentos comprovativos da qualidade de herdeiro ou legatário. Esta qualidade será averbada nos títulos a transmitir, caso o transmissário possa estatutariamente e queira ser associado da cooperativa, transmitin-do-se então para estes os direitos e as obrigações do extinto.

3 — Não se operando a transmissão mortis causa, os sucessores receberão, nos termos estabelecidos relativamente à restituição de capha) e à satisfação de outros direitos do extinto, o que lhes competir segundo o valor correspondente ao último balanço aprovado à data de abertura da herança.

Recordo que nos trabalhos da Subcomissão os n.os 1, 2 e 3 foram aceites pelo PSD, pelo PCP e pelo PPM; o Partido Socialista, em todos os artigos, afirmou ir verificar qual a posição a adoptar.

Quanto aos n.os 4 e 5, aconteceu exactamente a mesma aceitação.

Quer dizer que em todos os números do artigo 25." todos os partidos, à excepção do Partido Socialista, que reservou a sua posição para mais tarde, aceitaram o texto legal.

Estão abertas as inscrições.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Creio que este artigo 25.° prevê as transmissões inter vivos e mortis causa.

Se, por exemplo, em termos de mortis causa o meu pai falecer e eu me apresento como herdeiro, poderei ter ou não condições para ingressar na posição de sócio? Se as possuir o direito ser-me-á transmitido, se as não apresentar os títulos ser-me-ão liquidados tão simplesmente.

Na transmissão inter vivos a realidade é esta: haverá um novo sócio.

Vendo, por exemplo, a minha posição a outrem. Evidentemente, essa venda só terá lugar quando devidamente autorizada pela assembleia geral ou pela direcção, consoante os estatutos o determinarem.