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II SÉRIE — NÚMERO 32

recente viagem do Primeiro-Ministro aos Estados Unidos da América.

N.° 329/11 (3 a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Intema acerca do atraso no escrutínio das últimas eleições autárquicas.

N.° 330/11 (3 a) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho acerca da eventual elaboração de legislação relativa à chamada «directiva Uredeting» do Parlamento Europeu, sobre a consulta dos trabalhadores nas decisões importantes.

N.° 331/11 (3.a) — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da ratificação da Convenção do Direito do Mar, já assinada por Portugal.

N.° 332/11 (3 a) — Do mesmo deputado ao Governo e à Câmara Municipal de Sintra acerca do saneamento na Praia das Maçãs.

Deputado Independente:

Comunição do deputado Sanches Osório informando da sua desvinculação do Grupo Parlamentar do CDS e da sua passagem à situação de independente.

DECRETO N.° 94/11

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io

Fica o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, autorizado a contrair no Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, empréstimos em várias moedas, até ao montante equivalente de 81 milhões de dólares dos Estados Unidos, destinados a financiar o projecto de desenvolvimento rural integrado de Trás-os-Montes e o projecto de poupança e diversificação das fontes de energia a utilizar na indústria.

ARTIGO 2°

Os empréstimos a que se refere o artigo anterior obedecerão às condições financeiras geralmente praticadas pelo Banco em operações idênticas.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio fiamos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 95/11

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DEFINIÇÃO DE CRIMES OE TRAFICO ILÍCITO DE DIAMANTES.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e da alínea c) do artigo 168° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

E concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 96/H

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

* ARTIGO l.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o património cultural português.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Requerimento de interposição de recurso

do despacho que admitiu a proposta de lei n.° 137/11

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um dos últimos actos do VIII Governo — a apresentação da proposta de lei n.° 137/11 sobre Grandes Opções do Plano para 1983 — simboliza bem o que foi a sua acção: violação da Constituição, menosprezo pela Assembleia da República, constante limitação da actividade dos deputados, mesmo os da maioria, estes sistematicamente condenados à obediência subserviente e atentatória da sua dignidade e inteligência.

Face à Constituição e ao Regimento a proposta de lei n.° 137/11 não deveria ter sido admitida. A "questão da inadmissibilidade da proposta foi suscitada, aliás, antes da admissão da proposta.

Não pode deixar de salientar-se, por isso, e antes de mais, a falta de fundamentação do despacho de admissão. Seria de esperar que a tese da admissibilidade, visto contrariar posição unânime de todos os partidos da oposição, tivesse um mínimo de fundamentação que a apoiasse, isto é, fosse minimamente diferente do «despacho de carimbo» que chegou às mãos dos grupos parlamentares no final da sessão parlamentar do dia 16 de Dezembro, enquanto a Mesa anunciava a admissão da proposta de lei n.° 137/11.

O presente recurso para o Plenário da Assembleia da República é assim interposto do despacho de admissão da proposta de lei n.° 137/11 sobre Grandes Opções do Plano para 1983; é tempestivamente interposto, e nos termos e