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22 DE DEZEMBRO DE 1982

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para os efeitos do artigo 137° do Regimento da Assembleia da República se fundamenta nos termos seguintes:

l.°

Nos precisos termos do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República não podem ser admitidas propostas de lei que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados» ou «que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa».

Tal é o caso da proposta de lei n.° 137/11 que, como tal, não deveria nem poderia ter sido admitida.

Com efeito,

2.°

De acordo com o artigo 2.° da proposta de lei o Governo «fica autorizado a elaborar o Plano anual para 1983», dizendo o n.° 2 do citado artigo que: «O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.» (Sublinhado é nosso.)

Só que tal dispositivo é claramente inconstitucional.

Na verdade,

3.°

Só são susceptíveis de delegação as competências legislativas da Assembleia da República, como é, de há muito, entendimento pacífico de todos os constitucionalistas e não são susceptíveis de delegação, nomeadamente, as competências políticas da Assembleia da República e, por assim ser, as matérias incluídas na competência da Assembleia configurada nos termos do artigo 164.° da Constituição da República.

4.°

Ao contrário do que sustentou Soares Martinez (Comentários à Constituição de 1976) a lei do Plano não é uma lei como outra qualquer.

Se o fosse, não haveria, aliás, razão para a individualizar — como se fez na alínea g) do artigo 164° da Constituição da República — e estaria naturalmente contida no elenco genérico da alínea d) do artigo 164.° da Constituição.

E, por essa mesma razão, a competência para aprovação da lei do Plano não consta do elenco do artigo 168.° da Constituição, não podendo, consequentemente, ser objecto de autorização legislativa.

5.°

A esta decisiva razão, que a lei de revisão clarificou, acresce que. como sempre a melhor doutrina entendeu, o Plano tem a dignidade formal de lei mas é efectivada no exercício de uma função material do Estado que é também política e não só legislativa (cf. Sousa Franco, in Estudos sobre a Constituição, vol. 3.°, pp. 499-500).

Por isso, a competência da Assembleia da República não é delegável, não admite autorização legislativa (vide Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição Anotada, p. 327).

6.°

Termos em que a proposta de lei n.° 137/11 é inconstitucional, violando os artigos 164.°. alínea g), e 168.° da Constituição, pelo que, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia não deveria ter sido admitida.

7.°

O próprio facto de a proposta de lei n.° 137/11 ser pelo Governo apresentada depois de apresentada a proposta de lei do orçamento, a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República e a maioria apoiante do Govemo terem entendido tal procedimento constitucional, é, por si só revelador.

8.°

Com efeito, ao assumir tal orientação, a maioria poderia ter sustentado considerar o Plano simples «lei de medida» (na concepção de Forsthoff).

Na verdade, para os autores que separam radicalmente a iei-norma (lei material) e a lei formal ou que distinguem entre «leis formais materiais» e «leis só formais» (Rein Formelles Gesetz) a lei das Grandes Opções do Plano, porque se limita a incluir um projecto de actividade sem qualquer influência na esfera jurídica dos particulares, duvidosamente conteria normas jurídicas (Rechts-sàtze) não passando os actos jurídicos do Plano de actos administrativos gerais (Merk).

Esperamos, com alguma curiosidade, ver se esta concepção é assumida agora pela AD... à laia de justificação a posteriori que antes não souberam encontrar.

9.°

Porém, seja qual for, a natureza jurídica da lei do Plano, o que se tem por assente, face à Constituição da República, é que não se trata de uma lei como outra qualquer.

Assim sendo, como é, não parece possível que ele inclua pedidos de autorização legislativa. Na verdade,

10°

Admitindo sem conceder, que sejam compatíveis pedidos de autorização legislativa incluídos noutras leis, essa compatibilidade toma-se obviamente impossível entre actos jurídicos de natureza diversa.

Ora, como se viu, a lei do Plano não é uma lei enquadrada no âmbito do artigo 168.° da Constituição, mas no âmbito do artigo 164." e, designada e expressamente, da sua alínea g).

Ao incluir no texto da proposta de lei n.° 137/H os pedidos de autorização legislativa que constituem os seus artigos 4.° e 5.°, a proposta é, assim, inconstitucional, por violar os citados artigos 164.° e 168.° da Constituição da República.

IIo

Pelo que, sendo a proposta inconstitucional também por este motivo, não deveria ter sido admitida por força do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia.

12.°

A própria compatibilidade de pedidos de autorização legislativa com outras leis que a Assembleia da República tem aceite, designadamente no caso da lei do orçamento, embora com evidente diferença de grau não parece correcta nem constitucional e não apenas face aos argumentos atrás aduzidos.

Aliás, o novo dispositivo introduzido pela lei de revisão — artigo 108.° da Constituição — impedirá tal prática.

É que as leis de autorização são, por definição, leis de natureza meramente formal, não contendo verdadeiras