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II SÉRIE — NÚMERO 32

normas jurídicas, isto é, normas gerais e abstratas, válidas no confronto de todos os sujeitos.

As leis de autorização têm um conteúdo meramente interno. Os seus efeitos, na esfera jurídica, só se verificam com a emanação da lei delegada.

13.°

Acresce que, por esta forma e perante a Assembleia da República, estaria criada uma desigualdade original — que a Constituição não permite — entre iniciativas legislativas já que. por definição, só as propostas de lei poderiam incluir pedidos de autorização.

14.°

Mesmo admitindo, sem conceder, a possibilidade de uma iniciativa legislativa e concretamente da proposta de lei n.° 137/11 incluir pedidos de autorização legislativa inquestionável é que esses pedidos terão que conformar-se com o disposto no n.° 2 do artigo 168° da Constituição e, portanto, «devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização».

15.°

A duração da autorização é, um seu elemento essencial e a sua falta, implica, necessariamente, a inconstitucionalidade da proposta.

Na verdade, não só a fixação de um dies ad quem é essencial ao próprio conceito de autorização.

A Constituição é clara, ao permitir a prorrogação da duração — o que pressupõe um termo para esta — (n.° 2 do artigo 168.°) e um explicitar que as autorizações não podem ser utilizadas mais que uma vez (n.° 3 do artigo 168.°).

16°

Nem o artigo 4.°, nem o artigo 5.° da proposta de lei n.° 137/11 estabelecem qualquer duração para os pedidos de autorização legislativa aí formulados.

Assim, por violação do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição a proposta não deveria ter sido admitida e foi-o infringindo a alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento.

17.°

Igualmente, os referidos artigos 4.° e 5° da proposta de lei, não definem o sentido das alterações pretendidas.

Assim violam não só o disposto no artigo 168°, n.° 2, da Constituição como a alínea b) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento, pelo que não deveria ter tido lugar a sua admissão, só possível com expressa violação do mesmo artigo 130.° do Regimento.

18.°

E certo que o Governo fez acompanhar o pedido dos textos que, como decretos-leis, se propõe publicar.

Dir-se-á, assim, que está cumprida a exigência constitucional de definição do sentido de autorização pretendida.

Só que em rigor assim não é, uma vez que o Governo poderá, livremente, alterar esses textos.

E nem se diga tratar-se de um caso de boa fé.

Por boa fé aceitou a Assembleia da República que, com flagrante violação da Lei n.° 64/77 (designadamente do n.° 3 do artigo 10.°), de 26 de Agosto, a Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, tivesse admitido a apre-

sentação do orçamento cambial para 1982 até 31 de Março de 1982, data até este momento por cumprir. Um exemplo, apenas.

19.°

Ainda, ao incluir na mesma proposta de lei n.° 137/11 pedidos de autorização referentes às competências legislativas da Assembleia da República constantes da alínea v) do artigo 168.° (estatutos das empresas públicas) e da alínea j) do mesmo artigo 168.° da Constituição (definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza), o Governo procura, do mesmo passo, furtar-se ao debate, evitar controles incluindo os de constitucionalidade e obter «boleia» de prioridade regimental fixada no artigo 252.° do Regimento.

Trata-se assim de violação consciente dos próprios princípios de legalidade a que o Estado (n.° 2 do artigo 3.° da Constituição) deve obediência.

Também, por este e decisivo motivo, que aliás engloba todos os outros, é a proposta de lei inconstitucional e, como tal. não deveria ter sido admitida.

20.°

Os fundamentos jurídico-constitucionais de inadmissibilidade da proposta, são reforçados pelos de moral política.

O direito, para o ser, não pode subverter a realidade.

.0 que está também em causa, são os métodos de actuação dum Governo que «aproveita» debates para neles enxertar — tão escondidamente que sobre a matéria não ouviu o Conselho Nacional do Plano, havendo assim, também a violação do artigo 94.° da Constituição, designadamente n.os 3 e 4 — outros, cuja real importância não pode nem deve ser silenciada.

A transparência e a frontalidade são atributos democráticos que. mais uma vez, o Governo mostrou não possuir.

*

Pelos fundamentos expostos, e pelos que em intervenção oral se virão a produzir, o Plenário da Assembleia da República deverá rejeitar a admissão da proposta de lei n,° 137/11 que o seu Presidente admitiu violando o Regimento e a Constituição.

Assembleia da República. 20 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da Acção Social--Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Braga Barroso.

PROPOSTA DE LEI N.° 138/11

ALTERAÇÕES A LEI N." 40/81, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1982.

Proposta de aditamento e eliminação Relativamente às verbas de «Despesa»

06 — Ministério das Finanças e do Plano

Deverão ser inseridas: 100 000 contos para pagamento das prestações das indemnizações em dívida aos trabalha-