O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

480

II SÉRIE — NÚMERO 34

consequência que, para determinados serviços, o preço de venda comercialmente praticável passou a não cobrir os custos de produção, o que levou os empresários privados a abandonar progressivamente a prestação desses serviços.

Actualmente os custos de exploração das redes de transportes públicos só em parte são pagos pelos utentes, aceitando o Estado, no âmbito de uma política de interesse social, suportar a diferença entre o custo real e as receitas directas obtidas na exploração.

Assim, pode dizer-se que, actualmente, os custos reais da existência de transportes públicos são suportados:

Em parte, pelos utentes, através do pagamento das

tarifas (bilhetes, passes, etc); Em parte, pelo Estado, através de transferências e

subsídios, a cargo do OGE.

Esses subsídios, concedidos pelo Estado a título de compensação ou indemnização financeira ao serviço de transportes públicos, representam hoje a mobilização de mais de 10 milhões de contos por ano de recursos obtidos através dos impostos gerais do País.

Na prática, todo o contribuinte, qualquer que seja a região onde resida, paga a existência de transportes públicos abaixo do seu custo real, quando, na realidade, os principais beneficiários (os utentes e também os seus empregadores) se circunscrevem aos grandes centros urbanos.

Importa alterar esta situação, criando condições de maior justiça e equidade na repartição de encargos decorrentes da existência de redes de transportes públicos.

Assim, no âmbito do presente projecto de lei, propõe --se que a atribuição de indemnizações compensatórias aos transportes públicos urbanos passe a ser da competência dos municípios onde existam essas redes de transporte, criando-se para o efeito uma taxa municipal de transportes, a ser suportada pelos empregadores (toda e qualquer entidade pública ou privada com mais de 10 empregados ou funcionários). A taxa, a fixar de acordo com o presente projecto de lei, poderá situar-se entre 0,5 % a 2,5 % do valor da massa ou custo salarial de cada entidade empregadora e será aplicada nos municípios ou associações de municípios com mais de 50 000 habitantes e que disponham de redes de transportes públicos.

Com a criação desta taxa pretende-se assim, e em primeiro lugar, libertar o cidadão em geral de uma imposição fiscal injusta e inadequada ao fim em causa. Pretende-se, em segundo lugar, transferir o pagamento de parte dos recursos necessários ao equilíbrio dos custos dos transportes públicos para as entidades empregadoras localizadas nas áreas municipais servidas por transportes públicos, «localizando» assim de forma mais justa e criteriosa o custo social decorrente da existência de transportes públicos.

Deste modo, reduz-se, por um lado, a carga fiscal geral, ao mesmo tempo que se transferem para o poder local atribuições e recursos que lhe devem competir, no âmbito da gestão do quadro de vida em que se insere a existência de transportes públicos.

Assim, o custo dos serviços de transportes públicos passa a ser financiado:

Pelos utentes, na parte que for suportável pelo rendimento disponível e de acordo com uma

política nacional de rendimentos e preços (no âmbito deste projecto, estima-se que não deverá ser inferior a 60 % dos custos); Pelos municípios, através dos recursos obtidos com a criação da taxa municipal de transporte (TMT), a ser suportada pelos empregadores, e através de recursos das próprias colectividades locais, atribuídos no âmbito da lei às finanças locais;

Pelo Estado, em casos excepcionais, em que o interesse geral e colectivo justifique uma contribuição directa do OGE (para compensação do ónus de serviço público imposto pelo Estado que não tenha possibilidade de ter outra cobertura).

Em conclusão, a criação de uma taxa municipal de transportes (TMT), objecto do presente projecto de lei, visa, fundamentalmente, possibilitar a melhoria dos serviços públicos de transportes urbanos e suburbanos, através de uma mais justa repartição dos custos de financiamento da prestação das respectivas funções de «serviço público».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Noção e âmbito de aplicação)

1 — É criada a taxa municipal de transportes — adiante designada TMT—, a qual se destina ao financiamento dos transportes colectivos urbanos e suburbanos, era municípios, associações e federações de municípios cuja população seja igual ou superior a 50 000 habitantes.

2 — O limite populacional previsto no número anterior poderá vir a ser diminuído, por decreto-lei, até um mínimo de 25 000 habitantes.

Artigo 2.° (Incidência)

1 — Estão sujeitas à TMT as pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas privadas, desde que o número de trabalhadores ao seu serviço seja igual ou superior a 10.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável às fundações e instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 3.° (Competência)

Compete às assembleias municipais, dentro dos limites populacionais fixados nos termos do artigo 1.°, deliberar sobre o lançamento e o quantitativo da TMT.

Artigo 4.° (Cobertura tarifária)

A percentagem global de cobertura tarifária do custo de produção do lugar por quilómetro, a satisfazer pelo utente, não pode, em qualquer caso, ser inferior a 60 % daquele custo.