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S06

II SÉRIE — NÚMERO 37

Quanto ao segundo objectivo do projecto de lei em apreço

O projecto aduz razoes no seu relatório, relativamente à extinção da regra sexénia, que se afiguram válidas aos seus componentes.

Outras razões poderão, entretanto, ser aduzidas em sentido contrário.

De qualquer forma, dado o evidente interesse dos problemas postos, justifica-se perfeitamente a discussão em Plenário do projecto em causa.

Palácio de São Bento, Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, 11 de Janeiro de 1983. — O Rela-lator, Armando dos Santos Lopes. — O Presidente, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 391/11

CRIAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DO PORTO, RENOVAÇÃO URBANA E RECUPERAÇÃO DAS ZONAS DEGRADADAS

1 — A zona antiga do Porto, que corresponde ao seu casco histórico, é constituída, em grande parte, por velhos edifícios extremamente degradados, onde vivem, na maior sobreocupação e promiscuidade, sem as mínimas condições de higiene e conforto, como que encerradas num ghetto, algumas das famílias mais pobres e numerosas da cidade, num quadro de abandono e marginalização social chocante e inaceitável em qualquer sociedade que preze minimamente os valores da justiça e da solidariedade humanas.

Já desde longa data, mas com particular realce após o 25 de Abril, tem vindo a ser insistentemente reclamada a elaboração de um plano destinado a recuperar e a reconverter as habitações daquela zona, sem abastardamento das suas características próprias ou do conjunto em que se inserem, plano esse através do qual se deverão procurar atingir 2 objectivos essenciais:

Facultar uma habitação condigna aos habitantes da zona;

Recuperar e valorizar o seu património histórico--cultural, por aquilo que significa como núcleo essencial da formação da urbe.

A. inexistência de uma política de intervenção global e concertada para este tipo de situações tem conduzido, sempre que a invernia seja inclemente ou ocorra qualquer cataclismo, a que nos prédios com más condições de segurança se acentue a obsolescência e se verifiquem mesmo desmoronamentos, totais ou parciais, pondo em risco a vida das pessoas que neles habitam, forçando-as, não poucas vezes, a albergar-se em casa de amigos e parentes, quando não mesmo, por falta de qualquer tecto, relegadas à chuva e ao vento.

é apenas nestas ocasiões de comoção geral, que os órgãos de comunicação justamente acentuam, que o poder camarário ou governamental parece tomar conhecimento do dramático problema, que sempre esteve subjacente, embora, por regra, não vá além de simples condolências e vagas declarações de boa vontade, quando não de confessada impotência.

2 — Por outro lado, o reconhecimento do valor e importância do património histórico e arquitectónico, como expressão de cultura dos povos, e a consequente necessidade da sua defesa e conservação, como factor determinante da definição dos ambientes que irão influir nas gerações futuras, reforçam ainda mais a urgência de se actuar com vigor e sem hesitações, tomando as medidas legislativas adequadas e mobilizando os meios financeiros, técnicos e humanos indispensáveis.

Delimitar e recuperar o Centro Histórico da Cidade do Porto é tarefa pioneira que honrará esta Assembleia da República e permitirá, simultaneamente, resolver carências humanas e sociais que, pela sua gravidade e permanência, envergonham o País e são motivo de escândalo moral para todos os que vivem no Porto.

3 — Mas a questão essencial está em obter os meios financeiros para executar um plano global de recuperação — escalonado no tempo— do Centro Histórico do Porto.

A consciência da exiguidade dos recursos disponíveis pela Câmara do Porto e a incapacidade de a iniciativa privada responder a situações destas levam--nos à convicção de que só com um esforço excepcional, inscrito no Orçamento do Estado, materializado numa verba anual, crescendo progressivamente de harmonia com as fases do plano de recuperação, é possível conseguir num período de tempo útil salvar o Centro Histórico do Porto e proporcionar aos seus moradores condições de vida agradáveis num habitat condigno.

Por esse motivo, uma das normas essenciais deste projecto consiste no mecanismo de transferência obrigatória de uma verba orçamental, sem o que este projecto não passaria de flor de retórica ou alívio de consciências.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

(Definição e criação do Centro Histórico da Cidade do Porto)

É criado o Centro Histórico da Cidade do Porto, zona de protecção do património histórico, arquitectónico e cultural e de intervenção urbanística e arquitectónica condicionada.

Artigo 2." (Delimitação do Centro Histórico)

O Centro Histórico da Cidade do Porto, demarcado em planta anexa e já classificado como imóvel de interesse público por despacho da Secretaria de Estado da Cultura de 19 de Novembro de 1979, fica genericamente delimitado pelo rio Douro e pelas Ruas das Fontainhas e de Alexandre Herculano, Praça da Batalha, Rua de 31 de Janeiro, Praça da Liberdade, Ruas dos Clérigos e das Carmelitas, Praça de Gomes Teixeira, Rua do Carmo, Largo da Escola Médica e Rua da Restauração até ao rio' Douro.