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12 DE JANEIRO DE 1983

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Artigo 3.°

(Objectivos do Centro Histórico)

São objectivos essenciais do Centro Histórico da Cidade do Porto:

a) Recuperar e valorizar o património histórico-

-cultural da respectiva área;

b) Proceder à renovação urbana, facultando habi-

tação condigna, equipamentos colectivos indispensáveis e um ambiente humano aos seus respectivos moradores.

Artigo 4.° (Protecção)

A protecção do património e a intervenção urbanística e arquitectónica condicionada na área definida no artigo 2.° estão sujeitas à disciplina constante da legislação em vigor, nomeadamente:

a) No interior daquela área, os imóveis não po-

derão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Porto;

b) Deve ser preservado o enquadramento orgâ-

nico, natural ou construído, dos imóveis e conjuntos que integram a referida área;

c) A traça das fachadas, portas, janelas e demais

elementos arquitectónicos deverá ser respeitada.

Artigo 5.°

(Integração da zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia)

1 — O Governo e as Câmaras do Porto e de Vila Nova de Gaia estabelecerão um protocolo visando alargar o estabelecido na presente lei à margem esquerda do Douro, a qual deverá ser integrada nos objectivos de salvaguarda e recuperação urbano-social constantes da mesma.

2 — O protocolo delimitará a zona ribeirinha de Vrla Nova de Gaia a ser incluída nos objectivos da lei.

Artigo 6.°

(Alargamento da protecção urbanística)

Os instrumentos de protecção e reabilitação estabelecidos nesta lei para o Centro Histórico deverão ser alargados a outros conjuntos arquitectónicos representativos de outras épocas da cidade do Porto.

Artigo 7.°

(Declaração de calamidade pública)

Ê declarado o estado de calamidade pública na área compreendida na zona histórica da cidade do Porto, para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.° 47/79, de 12 de Março.

Artigo 8." (Areas críticas)

1 — A Assembleia Municipal do Porto pode declarar áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística quaisquer zonas daquela cidade, designadamente as chamas «ilhas», com aplicação dos artigos 41.° e 46." do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

2 — Caberão, neste caso, à Câmara Municipal do Porto os poderes conferidos à Administração pelos preceitos legais referidos no número anterior.

Artigo 9.° (Circunstâncias anormais)

São consideradas circunstâncias anormais, para o efeito do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, as situações existentes nas zonas de habitação degradada e insalubre a definir pela Assembleia Municipal do Porto, podendo o Governo conceder a esse município auxílio destinado à respectiva recuperação e reconversão urbanística.

Artigo 10.° (Inscrição de verbas no OEJ

Serão inscritas anualmente no Orçamento do Estado, durante o período de 10 anos, as verbas necessárias à recuperação e reconversão do Centro Histórico do Porto e das outras zonas da mesma cidade delimitadas ao abrigo dos artigos anteriores.

Artigo 11.°

(Gestão das verbas atribuidas)

Cabe ás Câmaras Municipais do Porto e de Vila Nova de Gaia, no respeitante à zona localizada na margem esquerda do Douro, a responsabilidade de gerir as verbas atribuídas por força deste diploma.

Arrigo 12.° (Estrutura executiva)

1 — A responsabilidade de recuperação do Centro Histórico compete à Câmara Municipal do Porto, e no que diz respeito à zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia, à respectiva Câmara Municipal.

2 — Para cumprimento do disposto nesta lei, a Câmara Municipal do Porto criará a estrutura técnica adequada, a qual deverá integrar o Comissariado para a Renovação Urbana Ribeira/Barredo, dada a valia da sua experiência.

3 — A estrutura referida no n.° 2, embora na dependência da Câmara, gozará da autonomia necessá^ ria.

4 — O estatuto da referida estrutura será aprovado na Assembleia Municipal do Porto.

Artigo 13.° (Plano Director de Renovação Urbana)

Compete à Câmara Municipal do Porto a elaboração do Plano Director de Renovação Urbana do Centro Histórico da Cidade do Porto.