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II SÉRIE — NÚMERO 37

PROJECTO DE LEI N.° 392/11

GARANTIA 00 DIREITO DE RÉPLICA POLITICA DOS PARTIDOS OE OPOSIÇÃO NA TELEVISÃO

1 — De acordo com o disposto no artigo 40.°, n.° 2, da Constituição da República, «os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempo de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do governo».

Esta norma decorrente do processo de revisão constitucional vem pôr cobro a uma anómala situação que se vinha prolongando desde 1977.

2 — Passaram, na verdade, mais de 5 anos desde a aprovação pela Assembleia da República do chamado «Estatuto do Direito de Oposição», cujo artigo 8.° reconheceu aos partidos políticos representados na AR e que não façam parte do Governo direito de antena específico e direito de resposta às declarações políticas do Governo. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, a efectivação do novo direito ficou, porém, dependente de regulamentação.

Tal regulamentação nunca chegou a ser elaborada e aprovada. Aos partidos de oposição foi assim negado na prática o que em sede legal lhes estava assegurado e em letra de lei continuou. Institucionalizou--se, pelo contrário, o tratamento discriminatório dos partidos da oposição e a governamentalização dos órgãos de comunicação social do Estado. Na RTP, sob o consulado proencista, essa discriminação e governamentalização atingiram níveis e tiveram expressões tais que dificilmente se poderia ter concebido mais gritantes violações do estatuto constitucional dos órgãos de comunicação social do sector público e dos direitos dos partidos de oposição.

3 — Foi para conferir tutela jurídica acrescida a esses direitos sistematicamente violados, pondo termo a uma situação de arreigada ilegalidade, que o PCP propôs a sua consagração constitucional, inserindo para o efeito as disposições adequadas no projecto de revisão constitucional que oportunamente apresentou.

A proposta, também contida no projecto dos partidos da ex-FRS, viria a ser aprovada, dando origem ao actual n.° 2 do artigo 40.° da lei fundamental.

Nos termos do artigo 18.° da Constituição, a nova disposição é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas. A partir da entrada em vigor da lei de revisão constitucional pode pois o novo direito ser livremente invocado e exercido, sem impedimentos nem discriminações.

4 — Através do presente projecto de lei não se visa mais do que precisar, aqui e além, os contornos do regime em vigor, contribuindo assim para que sejam mais facilmente ultrapassadas eventuais dificuldades de aplicação.

Distingue-se, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de resposta, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa, estabelecendo-se critérios para o rateio de tempo, mas deixando larga li-

berdade para a sua utilização separada, conjunta, simultânea e cumulada, por acordo entre os interessados. Não é larga neste ponto a margem de inovação, nem as regras propostas são diferentes daquelas a que sempre se chegará razoavelmente no processo normal de interpretação e aplicação das disposições constitucionais a que se impõe dar cumprimento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Direito de antena dos portidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na televisão idêntico ao concedido ao Governo, ou com a duração de 25 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 2.°

(Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm o direito de resposta através da televisão às declarações emitidas em nome do Governo, ou por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiais governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Alda Nogueira.

PROJECTO DE LEI N.° 393/H

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DAS BAIRRADAS NO CONCELHO DE FIGUEIRÓ 00S VINHOS

É vontade expressa da maioria dos cidadãos eleitores da zona das Bairradas constituir nesta região uma nova divisão administrativa com a categoria de freguesia, desejo este fundado, essencialmente, no facto de existir uma dispersão demasiado acentuada na actual freguesia de Figueiró dos Vinhos, a qual acarreta enormes prejuízos de ordem económica e administrativa.