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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(65)

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A questão não poderá, pelos vistos, ficar resolvida hoje.

Gostaria no entanto de me referir àquilo que disse o Sr. Deputado Narana Coissoró.

Aqui não haverá assembleias. Todavia, na fiscalização concreta e no fim de a norma ser considerada 3 vezes inconstitucional, abre-se a via para a fiscalização abstracta.

A jurisprudência das 2 secções ou é uniforme ou, no caso de o não ser, acaba por desembocar numa decisão do plenário.

Penso que isto tem grandes vantagens, como se poderá, aliás, ver pelos argumentos que foram aduzidos na Comissão Eventual, quando se optou por este sistema.

Um deles era precisamente o de ser mais fácil ao próprio Tribunal emendar erros, porque é sempre mais difícil, quando é o próprio plenário a tomar uma decisão num determinado sentido, mudar a sua jurisprudência.

Pelo contrário, quando existe uma tensão entre 2 secções é mais fácil alterar a sua jurisprudência, caso haja uma decisão errada ou surjam novos argumentos, etc, porque houve 2 secções, cada uma de per si, a fazerem jurisprudência num ou noutro sentido.

Este é um dos argumentos mais decisivos, tendo pesado na decisão tomada e que no fundo tem a ver com as questões suscitadas pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, mas virando-as, de certo modo, do avesso.

O Sr. Presidenle: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Era simplesmente para dizer que, pelo facto de eu ter dado aparências de argumentos àquilo que se chama «raciocinar alto», não quer dizer que esteja a apoiar a tese do Governo. Eu apoio a tese das secções e por isso è que perguntei no plenário por que é que não se adoptava essa solução.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

Prescinde do uso da palavra porque aquilo que ia dizer já foi dito pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidenle, Srs. Deputados: Julgo também que já está tudo dito a este propósito.

Verificamos que o Governo ainda não apresentou argumentos claros no sentido do não funcionamento por secções e, assim, julgo que seria melhor esperar que ele o fizesse.

A Constituição apenas estabelece uma faculdade.

Pessoalmente sou a favor da existência de secções, mas pode ser que haja argumentos que permitam concluir em sentido diferente.

O Sr. Presidente: — Ia justamente para fazer as considerações que acabam de ser feitas pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, que são, a meu ver, muito judiciosas.

Passaríamos então ao artigo 47.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, este artigo 47.° levanta-me uma dificuldade muito grande.

A nossa posição neste campo já está bastante definida e duvido que possamos chegar a alguma outra conclusão.

Para nós é claro que a regra do n.° 1, isto é, o quórum de funcionamento terá de ser o da presença da maioria do seu número de membros. Além disso, os n.os 3 e 4 não são, do nosso ponto de vista, aceitáveis. Trata-se de uma questão fundamental para nós e julgo que não vale a pena estar a fazer perder tempo à Comissão, a explicar com mais pormenor essas razões, na medida em que, na discussão na generalidade, o meu camarada Almeida Santos já teve ocasião de se debruçar longamente sobre esta matéria.

A nossa proposta relativamente ao artigo 47.° è simples: no n.° 1 dizer-se «O Tribunal Constitucional só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros» e eliminar-se os n.Us 3 e 4 deste artigo.

Isto, sem embargo de se dever eventualmente acrescentar um número dizendo que o presidente do Tribunal goza de voto de qualidade, como é indispensável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este artigo 47.° é um dos preceitos mais infelizes desta proposta de lei, não só pela maneira como se encontra redigido e pelas imperfeições técnicas que contém, mas também pelas soluções incorrectas que nele aparecem.

Está redigido deficientemente, como pode ver-se, por aparecer um n.° 5, sobre o direito de formular votos de vencido, num artigo sobre quórum, o que é algo que não se compreende.

O n.° 3 está deficientemente formulado, visto que sc fala em decreto regulamentar e diploma regional, ignorando-se os nomes constitucionais que têm os diplomas das regiões autónomas. Parece-me que um qualquer aluno de direito constitucional consideraria este artigo bastante defeituoso.

O Sr. Presidente: — Se o tivesse tido como professor! . . .

O Orador: — Depende da escola, bem entendido!

Para além disso, os n.°" 3 e 4 suscintam oposição, que é total quanto ao n." 4 e um pouco mais mitigada quanto ao n.° 3.

Já tive ocasião de dizer no Plenário, embora essa não seja, por exemplo, a opinião do PS, que pessoalmente poderia admitir que para a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, se exigisse uma maioria de juízes em efectividade de funções.

Poderia eventualmente admitir algo de semelhante quanto à inconstitucionalidade por omissão, mas já não relativamente à fiscalização concreta, e, com al-