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26 DE JANEIRO DE 1983

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dos sectores, um elemento que votava pela nào inconstitucionalidade — pois já o fizera anteriormente — estava ausente e o presidente da Comissão Constitucional atrasou a deliberação até ele chegar.

Portanto, o problema não é esse. O problema é este: como a falta corresponde a voto pela não inconstitucionalidade, isto fomenta a não comparência quando não se quer assumir responsabilidades, assim se frustando o principio básico de um qualquer tribunal — os juizes não se podem abster de julgar.

Este sistema fomenta a abstenção no julgamento e isso, sim, é especialmente grave. É grave que num tribunal como este, com as responsabilidades que tem, se introduzam disposições cujo objectivo é a fuga às responsabilidades.

É por essa razão que nos opomos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Então, também isso dava azo a que numa maioria simples os juízes defraudassem a maioria.

O Orador: — Como?

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Faltando. Se faltam para uma maioria qualificada também podem faltar para uma maioria simples.

O Orador: — Mas o problema nào è esse. A maioria que aqui figura está certa, de um modo geral. Trata-se é de decidir à pluralidade dos votos dos membros presentes, de aplicar a regra do n.° 2 do artigo 47.°, sobre a qual nào temos qualquer oposição.

Entendemos que o quórum no funcionamento deve ser o da maioria dos juizes. As deliberações são tomadas à pluralidade dos membros presentes. O presidente deve votar, mas havendo empate o seu voto è de qualidade, como aliás è regra em órgãos colegiais.

Creio tratar-se do sistema mais simples. Poder-se--á dizer que faço uma critica acerba, mas nào. Compreendo por que è que isto cá está, mas o que se há-de compreender é a razão pela qual não podemos votar a seu favor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, não sei se dará hoje por concluído o debate acerca deste ponto ou se a scssào irá terminar agora.

O Sr. Presidente: — Em princípio a sessão de hoje W& ale às 20 horas, atendendo a que se iniciou mais tarde.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Gostaria de fazer uma pequena nota de lembrança a respeito de um preceito que já foi estudado quando eu aqui não estava. Tinha-me ausentado para dar uma aula na Faculdade de Direito e não estava presente quando se discutiu a questão da competência do tribunal.

Gostaria de sugerir apenas, para que ficasse registado, que entenderia que outras competências, além das que estão na proposta de lei, deveriam constar desta lei.

Sei que ficaram — porque fui informado disso — competências respeitantes ao registo dos partidos políticos nos termos da lei dos partidos, a competência respeitante ao registo de coligações de partidos para efeito de legislação eleitoral, a competência relativa a organizações de ideologia fascista nos lermos da lei respeitante a essas organizações e ainda recursos em matéria eleitoral.

Mas para além dessas competências, com as quais concordo inteiramente, julgo que haveria de considerar ainda estas.

O Sr. Presidente: — Vamos então fazer um enxerto no artigo respectivo. Aliás, não houve uma aceitação formal mas tão-somente um espírito de aceitação, sobretudo quando as propostas fossem formalizadas.

O Orador: — O primeiro problema é o seguinte: segundo a alínea g) do artigo 5.° da Lei n." 71/78 «Comissão Nacional de Eleições», a esta Comissão compete decidir os recursos que os mandatários de listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativos à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos durante campanhas eleitorais.

Penso que esta competência tem nitido carácter jurisdicional. Não deveria caber à Comissão Nacional de Eleições, podendo eventualmente passar para o Tribunal Constitucional.

Outro ponto que gostaria de focar é o seguinte: segundo o artigo 134.u da Lei n." 14/79, de 16 de Maio (preceito esse que, de resto, foi declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução, a rogo do Presidente da Assembleia da República, que por sua vez o tinha feito a meu pedido), compelia à Comissão Nacional de Eleições suspender o direito de antena dos partidos políticos, em caso de utilização abusiva, nos termos do artigo 133."

Pessoalmente, devo dizer, nào simpatizo com esta possibilidade de suspensão do direito de antena, mas, a manter-se essa possibilidade, e agora que è claro nào poder ser a Comissão Nacional de Eleições, parece-me que o órgão competente deveria ser o Tribunal Constitucional. A passar para algum órgão, deveria ser para este.

Outro termo para o qual há abertura, nos termos do artigo 1.° da proposta de lei, è o que se refere à fiscalização da constitucionalidade no tocante a Macau.

Ai existem problemas mais delicados, pois teria de haver uma conjugação com o estatuto de Macau. No entanto, interpretanto em certos termos hábeis, reconheço que o que já hoje se dispõe no artigo 40.°, n.° 3, do estatuto de Macau, poderia conside-rar-sc que a fiscalização preventiva, no tocante a Macau, deveria passar para o Tribunal Constitucional, pois diz assim no n." 3 do artigo 40." desse estatuto:

Quando a discordância do Governador sobre projectos e propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa se fundar em ofensa das regras constitucionais ou das normas emanadas dos órgãos de soberania da República que o território nào possa contrariar, e o diploma for