O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 1983

594-(71)

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Penso que esta delegação num procurador-geral-adjunto è talvez um pouco estranha, não sendo muito compatível com a natureza do Tribunal. Já estou de acordo quanto ao více-procurador-geral.

O Sr. Presidente: — O problema é que pode dar--se o caso de ambos estarem ocupados ou ausentes, e, se assim acontecer, como é que se resolve?

O Orador: — Peço desculpa, mas estou um pouco confuso acerca desta terminologia, que tem mudado muito nos últimos tempos.

Havia os adjuntos e os ajudantes, que tinham estatutos diferentes.

Hoje em dia o procurador-geral-adjunto corresponde ao ajudante ou corresponde ao antigo adjunto?

O Sr. Presidente: — O adjunto è o antigo ajudante.

O Orador: — Não é, portanto, o antigo adjunto? Então está certo.

O Sr. Presidente: — Só se quiserem pôr aqui «e excepcionalmente num procurador-geral-adjunto».

O Orador: — Não, penso que não é preciso pôr isso, até porque haverá um deles que normalmente lá estará sempre.

O problema è saber se é o adjunto, porque dantes não era.

Vozes.

O Sr. Presidente: — A ordem è esta. Vozes.

Vamos deixar ficar assim e depois se vê. Artigo 49."

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, afigura-se-nos que as competências do presidente do Tribunal Constitucional lhe configuram um papel extremamente poderoso no contexto deste Tribunal e dão ao órgão uma feição claramente presidencialista, que não colhe o nosso apoio.

Tratando-se, como se trata, de um colégio de juízes vocacionado para a apreciação dos problemas da constitucionalidade, problemas de tão relevantes implicações, seria, indubitavelmente, mais correcto estabelecer as regras que privilegiassem o sentido do colectivo das decisões a assumir, e não, como aqui se faz em muitos aspectos, atribuindo ao presidente (unções que lhe dariam poderes vastíssimos dentro cio órgão a que pertence.

Alguns destes poderes parecem-nos, para além do mais, insustentáveis. Já ontem tive oportunidade de referir, por exemplo, a questão da alinea g) «Convocar sessões extraordinárias, sempre que o entender conveniente». Por que é que não se admite a possi-

bilidade de as sessões extraordinárias serem pedidas por um determinado número de juízes, mesmo sem pôr em causa, evidentemente, esta faculdade do presidente?

Na alínea j) fala-se em «Distribuir as férias dos juízes». Não vemos como è que isto seja possível, e parece-nos um absurdo. Não me digam que as férias dos juízes passam a ocorrer em função de uma imposição do presidente?!

Por outro lado, consagram-se poderes de superintendência em relação à secretaria e outros de natureza processual, que nos parecem ultraburocráticos e verdadeiramente estiolizadores. É o caso do que se prescreve, por exemplo, na alinea h) «Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões». Nem sequer se prevê que esta faculdade possa ser delegada noutrem, o que nos pareceria uma medida elementar a introduzir aqui.

Bem sei que muitas destas normas são oriundas do Estatuto da Comissão Constitucional, mas julgo, por um lado, que não se pode ter este Estatuto como infalível e nem, por outro, ir-se-lhe buscar normas que servem um determinado projecto, alijando outras que lá estão, que são positivas e não foram transcritas para a proposta de lei.

Desta maneira, a nossa posição em relação a este artigo 49." è no sentido de apontar para uma clara aceitação do principio da colegialidade do órgão, em detrimento do que cá está, que é a presidencializa-çâo do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Um regime semipresidencia-lista!

O Orador: — Se quiser.

O Sr. Presidente: — Pela nossa parte, também temos algumas reservas a pôr a algumas destas alíneas.

Entendemos desde logo que, na alínea d), a referência «intervir na discussão e votar nos casos em que a lei o determine» obviamente que desaparecerá se se lhe atribuir o voto.

Penso que na alinea e), onde se diz «Apurar as votações», dever-se-ia dizer «Apurar os resultados das votações». É uma questão formal.

Entendemos também, no respeitante à alinea J), que no inicio do ano judicial o juiz deve propor ao Tribunal o dia e a hora em que terão lugar as sessões, e não impor.

Pensamos igualmente que talvez houvesse conveniência em prever que o Tribunal pudesse ser convocado extraordinariamente a pedido de um certo número de juízes. Em todo o caso, isto parece-me mais uma assembleia geral do que um tribunal, porque também há o vice-presidente, etc.

No tocante à distribuição das férias, penso que o presidente também a deveria propor no início do ano judicial ao Tribunal.

Quanto à alinea m) «Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar», tenho dúvidas se este poder deverá competir só ao presidente, embora seja isso o normal, se a todo o Tribunal.

No Conselho Superior da Magistratura, como sabem, è o próprio tribunal que exerce a competência