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26 DE JANEIRO DE 1983

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que ele consultará todos os membros do Tribunal interessado, como está, em que este funcione como deve ser.

No que respeita à convocação de reuniões extraordinárias, numa assembleia legislativa, onde os respectivos membros têm poderes de iniciativa, e noutros órgãos em que têm responsabilidades directas de gestào com certeza que haverá a possibilidade de o órgão ser convocado, não apenas por iniciativa do presidente, mas também por iniciativa de um certo número dos seus membros.

Nenhum membro do Tribunal Constitucional tem, penso eu, interesse em que seja hoje apreciado certo diploma, amanhã outro, etc. Alguém que assuma a responsabilidade do funcionamento do Tribunal é que tem de ver quando è que as reuniões hào-de ter lugar e quando é que é necessário convocar reuniões extraordinárias. Se esta responsabilidade for atribuída ao presidente, que è, a meu ver, a pessoa a quem deve ser atribuída, considero que está perfeitamente correcto que seja ele que estabeleça tendo os outros que se adaptar. Caso contrário, a responsabilidade do funcionamento do Tribunal repousa sobre todos, o que significa que não repousa sobre ninguém.

Nesta perspectiva, a responsabilidade dos serviços administrativos constitui outro ponto em que penso que é preferível concentrar numa pessoa a distribuir por todo o órgão.

Este nào está vocacionado para tarefas desta natureza.

Se o presidente tiver a responsabilidade do funcionamento do Tribunal, também me parece que nào deve ser necessário que mais alguém tenha de ter o cuidado de saber se é necessária uma reunião extraordinária ou nào. O mesmo se diga no que respeita ao próprio poder disciplinar.

Para além dos argumentos invocados pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, ainda há este outro: se se diluir a responsabilidade do pessoal do Tribunal por todos os membros deste, è o mesmo que dizer que ninguém a tem.

Se ela se concentrar no presidente, este joga o seu cargo e o seu prestígio no funcionamento regular e correcto do Tribunal, mas para isso è preciso dar--Ihe poderes.

É que querer dar ao presidente do Tribunal Constitucional um papel importante sem lhe conferir os necessários poderes ê, no fundo, estar a contribuir para que tudo no Tribunal funcione mal.

Ora, caso isto aconteça, será que a responsabilidade vai caber a todos ou vai-se optar por responsabilizar alguém a sério?

Penso que num corpo de 13 elementos, se se quiser responsabilizar alguém pelo funcionamento do Tribunal, essa pessoa só poderá ser o presidente.

De resto, quando se trata de órgãos restritos, como é um tribunal constitucional de 13 membros, ou até, por exemplo, grupos parlamentares, è mais que evidente que os poderes do presidente são extremamente reduzidos em relação a quem está ali todos os dias com eles.

Penso que o presidente de um grupo parlamentar só teria grande liberdade de acção se actuasse distante dos deputados que o elegem.

Como isso não acontece, tudo o que ele faça é imediatamente controlado.

A realidade impõe, por isso, que as decisões sejam tomadas em conformidade ou, pelo menos, depois da auscultação, por qualquer forma, do ponto de vista de cada um dos membros do órgào.

Concluindo, sem recusar que, numa certa perspectiva, as observações feitas são correctas, preferi, até para compensar, acentuar este outro ponto de vista. Gostaria que pensássemos muito neste assunto, porque ele é, de facto, muito importante.

A nossa preocupação essencial deve ser no sentido de que as instituições comecem a ser organizadas de maneira a que funcionem mesmo.

É preciso tolerar o risco de que alguém possa levar longe de mais o exercício dos seus poderes, porque isso será francamente compensado se a organização funcionar.

Se começarmos a estabelecer muitas peias e cautelas, mas depois os serviços não funcionarem, estaremos a pagar um preço demasiadamente caro.

Penso que neste momento esta consideração se reveste de uma importância muito grande.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, penso que pelas três ou quatro questões que estão aqui em jogo não valerá a pena fazer grandes observações sobre filosofia do exercício do poder.

Trata-se de questões comezinhas, em que a primeira das quais será porventura a de saber quem é que fixa no início do ano judicial os dias e as horas das sessões.

Há certas matérias em que não é possível seguír--se a regra da maioria ou em que isso não è fácil, exequível ou eficaz.

Outras há em que, pelo contrário, será mais aconselhável seguir essa regra.

Penso, por exemplo, que em relação à fixação dos dias das sessões se deve seguir, muito simplesmente, a regra da maioria, visto que é uma coisa que interessa, fundamentalmente, aos próprios juízes do Tribunal, saber se ê à terça-feira, se à quarla--feira ou se é de manhã, se é de tarde.

O presidente ou outro qualquer membro propõe e deve ser o próprio Tribunal a fixar. Penso que não se deve ir nesta matéria para um sistema presidencialista, já que é legítimo e razoável fixar a regra da maioria. «O Tribunal fixa no início do ano judicial os dias e as horas das sessões.» Penso que isto é mais efeicaz do que ser o presidente eventualmente a marcar, não correspondendo aos desejos da maioria dos juizes.

Quanto à outra questão, a distribuição das férias, devo considerar que ai já tenho algumas dúvidas sobre o que è mais eficaz.

Julgo que, quanto a esta parte, não se deve fixar a regra da maioria, porque ela pode conduzir a que sejam sempre os mesmos a gozar férias em determinada ocasião e outros noutra.

Penso que em casos como este se deve prever uma situação de acordo e, não o havendo, que seja o presidente a fixar as férias.

Não vejo outra solução, por razões de eficácia e até de justiça entre os diversos membros do Tribunal.