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II SÉRIE — NÚMERO 43

uma declaração de inconstitucionalidade e se diz quais são as razões, pode eventualmente vir a sustentar-se que, declarada a não inconstitucionalidade dessas normas, poderá outro pedido vir a ser apresentado e vir a ser porventura declarada a inconstitucionalidade.

Agora, se não houver razões, isso significa que o Tribunal terá de proceder oficiosamente a uma investigação total e completa acerca da regularidade e da constitucionalidade destas normas, e então é que nunca mais há qualquer hipótese de pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Gostaria de ser esclarecido sobre isto, porque me parece que aqui se põe um problema com alguma importância.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Esta parte final do n.° 1 causa uma certa reserva, porventura por causa do n.° 3 e da insuficiência quanto às razões.

Penso que não pode haver um pedido de apreciação atirado à rebatina para ver se se pesquisa uma qualquer inconstitucionalidade.

O tema deve ser confinado, sem prejuízo de haver uma apreciação derivada ou marginal.

Se são invocadas certas razões arguindo determinada norma, é possível que o Tribunal a culpe de outros tipos de inconstitucionalidade, além daqueles que foram suscitados.

Portanto, penso que tem de haver uma fundamentação mínima e julgo que o problema não está no n.° 1, mas no n.° 3.

O Sr. Presidente: — Queria recordar ao Sr. Deputado Amândio de Azevedo que, quando este assunto foi discutido no Plenário na sua generalidade, a objecção que se colocava era que, se se consagrasse a necessidade de apresentação das razões, abria-se a porta ao não conhecimento de fundo por insuficiência delas.

Isto é particularmente chocante no caso da fiscalização preventiva da constitucionalidade.

A Constituição prevê que certas pessoas têm o direito de arguir quaisquer normas, mas mais nada. Não fala em fundamentos nenhuns, nem se se tem de fundamentar ou não. Entrávamos num dominio muito perigoso.

Aliás, além das normas, tem de se falar também nos princípios constitucionais violados, porque está prevista a violação dos dois. Mas, neste ponto, trata-se apenas de uma correcção formal.

Estou de acordo, por exemplo, em que se inclua um qualquer advérbio que dê indicação de que se tem de especificar ou dizer os motivos por que uma norma é julgada inconstitucional.

Mas, se se dissesse «fundamentar», quase que parecia que se tratava de uma parte a ter de convencer o Tribunal. Ora, não è isto que acontece e, portanto, penso que o presidente nào tem de estar a fundamentar nada.

Vozes.

O que me choca é, sendo um direito irrestrito na Constituição, virmos agora aqui impor a fundamentação, como se se tratasse de uma parte.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Estou de acordo com o Sr. Deputado Almeida Santos, mas isto conduz, como eu dizia há pouco, a que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade de uma norma e mais nada, uma vez que o faz com toda a extensão e largueza, e não ligado ao pedido.

O problema que o Sr. Deputado Almeida Santos põe pode ser efectivamente resolvido não vinculando o Tribunal às razões invocadas pela parte e dando--Ihe toda a liberdade de poder apreciar outras.

Esta solução seria para mim a melhor, porque è vantajoso que quem invoca a inconstitucionalidade seja obrigado a reflectir sobre as razões daquilo que diz. Quando alguém é obrigado a justificar uma certa atitude, muitas vezes, depois de reflectir, acaba por chegar à conclusão de que ela afinal não se justifica.

Esta exigência responsabiliza quem invoca a inconstitucionalidade, não limitando, ao mesmo tempo, a liberdade de acção do Tribunal.

Portanto, inclino-me muito mais para a hipótese de necessidade de fundamentação do pedido. E normal que quem invoque uma pretensão diga por que è que o faz.

Todavia, o Tribunal não ficaria circunscrito às razões aduzidas por quem invocasse a inconstitucionalidade, podendo apreciar livremente essas ou outras.

Esta é que me parece que seria a solução mais adequada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Penso que exigir-se a fundamentação sem qualquer identificação do que ela seja è extraordinariamente perigoso, porque abre as portas ao indeferimento in (imine . . .

Faz favor, Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — O indeferimento in limine só é possível quando nào se percebe o que se quer, e não pelo facto de não se ter razão.

Se alguém formula uma pretensão em termos tais que não se chega a entender o que pretende, pode haver indeferimento liminar.

O Sr. Presidente: — Não esquecer que também cá está previsto em todo o diploma o caso da manifesta inviabilidade.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Estou de acordo em que a manifesta inviabilidade seja excluída, na medida em que o Tribunal não está circunscrito às razões invocadas por quem inicia o processo, ao contrário do que acontece no processo civil.

O Orador: — Sr. Deputado Amândio de Azevedo, não é essa a questão.

O problema está em que, se não definir qual é o tipo de razões que fundamentam, isso poderá efectivamente conduzir ao indeferimento in limine.