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26 DE JANEIRO DE 1983

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Sem considerar isto uma questão muito importante, penso que no caso de haver recurso da decisão do Presidente era desejável que se mantivesse o fundamento do indeferimento liminar, por manifesta improcedência. A experiência diz que podem aparecer casos desses.

O Sr. Presidente: — Aquilo que diz é que o presidente leva à conferência mas para eliminar à nascença.

Ora, o que pretendemos é que ele leve para ser decidido.

Penso que a diferença não é grande.

O Orador: — Ainda não tinha visto o n.° 2.

Para mim, preferia um sistema que não fechasse as portas ao indeferimento liminar com recurso para o Tribunal, pelo que, as partes estariam sempre garantidas.

Mas não penso que isto seja um problema de grande importância, a menos que o Governo tenha outra posição.

De qualquer maneira, a solução correcta para mim seria poder matar o processo à nascença, com o qual aliás a parte podia eventualmente estar de acordo. Se ela não aceitar, recorre e tem todas as garantias.

Trata-se apenas de aliviar o Tribunal nos casos em que ele devesse ser aliviado.

O Sr. Presidente: — Só que isso provoca e gera a leviandade.

A tendência é para não ir ao fundo da questão quando se pode afastar um processo . . .

O Orador: — E vice-versa!

O Sr. Presidente: — Mas se isso é possível em relação a um recorrente qualquer, já em relação ao Presidente da República, Primeiro-Ministro, etc, não me parece possível.

Vamos admitir de princípio que eles apresentam um processo sem pés nem cabeça, sem nele terem pensado, etc?

Com certeza que não.

O Orador: — Esse argumento è de facto forte e leva-me a não reconsiderar a minha opinião.

Estou de acordo em que por razões práticas aquilo que eu disse pode não ter assim muita aplicação.

Gostaria no entanto de saber o que é que pensa o Governo acerca disso.

Quanto ao n.° 5 do artigo 67.°, ai é que penso ser necessário tirar as devidas consequências do facto de se dar ao Tribunal toda a liberdade de apreciação de um pedido de inconstitucionalidade. Ele não se limita a apreciar as razões invocadas por quem pede a inconstitucionalidade, indo apreciá-las em toda a sua largueza.

Parece-me desprestigiante sujeitar o Tribunal a ter que apreciar a mesma questão vezes seguidas, percorrendo eventualmente a escala de todos aqueles que têm legitimidade para pôr o problema, quando ela já foi apreciada.

O que está em causa é, portanto, não sujeitar o mesmo óyç&o a estar constantemente a fazer uma mesma apreciação.

Também não sou apologista de que se estabeleça uma rigidez excessiva. Talvez não fosse errado dizer que enquanto não passasse um determinado prazo não haveria possibilidade de reapreciação da inconstitucionalidade das normas.

Penso que o Governo talvez pudesse aceitar esta solução, que me parece ser equilibrada. Todos concordarão que também não é legítimo sujeitar o Tribunal a fazer a apreciação da constitucionalidade da mesma norma requerida sucessivamente por três, quatro, cinco entidades. Isto será um pouco esquisito de se aceitar.

Para mim, a solução mais equilibrada seria estabelecer-se um prazo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, gostaria de me pronunciar acerca das individualidades que podem requerer a fiscalização.

Em primeiro lugar, parece-me que isto está aqui apenas por uma razão de ordem formal e não para revogar o instituto de indeferimento liminar, tratando-se de fiscalizar a constitucionalidade.

Portanto, está mais na tradição de dar ao juiz um poder que ele normalmente tem, não havendo razões para o tirar.

Isto, como disse, do ponto de vista formal.

Em segundo lugar, o argumento de que essas pessoas ficariam melindradas não é muito forte.

O verdadeiro motivo está em que ele nunca funcionará na prática, porque não haverá realmente pedidos improcedentes.

Mas penso que é bom que isto esteja aqui para que aqueles auditores ou colaboradores das entidades que preparam a petição para o Tribunal Constitucional se lembrem da necessidade de formular pedidos procedentes.

Por estas razões, não vejo que deva ser retirada esta frase.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Os dados estão lançados e creio já muito pouco haverá a acrescentar aos argumentos carreados em defesa daquilo que me parece ser a única solução correcta, que é a eliminação do inciso «quando for evidente a sua improcedência, quando se verifique a causa de preclusão prevista no n.° 5 do artigo 67.°».

Pelas razões adiantadas, quanto ao primeiro elemento — o da procedência — ele estava obviamente ligado à ideia de fundamentação prevista no artigo anterior, que caiu e bem, uma vez que era totalmente inaceitável e inconstitucional.

Quanto ao segundo, há a dizer que se trata, de facto, de uma solução aberrante e inédita.

Não conheço nada de semelhante no direito comparado.

Penso que não poderá aceitar-se, nem sequer com a proposta do Sr. Deputado Amândio de Azevedo no sentido de que se estabeleça um prazo de 3 ou 4 anos, durante o qual não seja possível voltar a requerer, com os mesmos fundamentos, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma.