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II SÉRIE — NÚMERO 43

Mas penso que não deve ser a lei do Tribunal Constitucional a dizer qual o órgão interno da Assembleia da República ou da assembleia regional competente para emitir a resposta. Será o órgão que o Regimento definir.

Deverá ser normalmente a Comissão de Assuntos Constitucionais a fazê-lo, mas não cabe à lei diminuir a autonomia organizativa das assembleias.

Em minha opinião, dever-se-ia, portanto, dizer que «a resposta caberá ao órgão para o efeito previsto ou definido no seu regimento».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Esta questão foi ponderada durante a preparação da proposta de lei e teve-se presente alguns exemplos, um dos quais pude acompanhar muito de perto, porque o Sr. Presidente da Assembleia mo colocou informalmente, dada a sua complexidade.

Como sabem, o Regimento nada dizia sobre essa matéria e por duas ou três vezes sucedeu que a Assembleia foi ouvida, num curto espaço de tempo, pela Comissão Constitucional ou pelo Conselho da Revolução, para se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade de uma norma que tinha votado.

O Sr. Presidente da Assembleia estava perplexo, não sabendo exactamente se deveria levar a plenário, se tomar uma atitude pessoal.

Não sei qual o critério seguido, mas penso que o do seu antecessor foi o de oferecer o merecimento dos outros, isto é, os trabalhos preparatórios, os debates na Assembleia.

Penso que a orientação do Sr. Dr. Oliveira Dias foi a de pura e simplesmente não responder, entendendo que era pressuposto que os debates são públicos e como tal publicados no Diário da Assembleia da República.

Isto levanta uma questão que ê efectivamente a de saber, no caso das assembleias, qual o órgão competente para tal.

É certo que esta matéria não é a única matéria regimental deste diploma e não vi que se levantassem objecções quanto às outras, nomeadamente quanto à designação dos juízes e a apresentação de candidaturas.

Penso que não è a primeira vez que as normas regimentais, desde que haja alteração simultânea do Regimento, são incluídas num diploma legal.

Não penso que isso seja um obstáculo ou uma interferência excessiva, desde que, repito, haja alteração paralela do Regimento, por uma razão muito simples: são normas que dizem respeito a relações com outros órgãos, e não apenas à mera organização interna da Assembleia, pelo que não repugna que elas façam parte de diplomas legais.

Este precedente já vem, aliás, da assembleia constituinte, em que normas com eficácia exterior em relação a outros órgãos, que constavam do Regimento, vieram a ser incorporadas em decretos-leis do governo provisório, o que é ainda mais chocante.

Penso que a questão que o Sr. Deputado Jorge Miranda levantou é a de garantir que num aditamento ou numa alteração ao Regimento, alterações que em qualquer caso penso que terão de ser feitas para o efeito da designação dos membros do Con-

selho de Estado, se possa aproveitar a ocasião para que toda a matéria que é de natureza regimental e em que há consenso adquirido no sentido de vir a ser incorporada neste diploma, ou aquela que suscite maiores reservas, venha a ser aprovada pela Assembleia.

Estou a pensar naqueles artigos que referi logo no início, sobre a designação dos juízes do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Sr. Ministro e Srs. Deputados: Era só para dizer que o paralelo com a designação dos juízes não procede aqui, porque se trata de uma eleição de órgãos constitucionais, e, portanto, o que poderia era sustentar-se a inconstitucionalidade de uma mera remissão para a lei das regras sobre a eleição dos juízes do Tribunal Constitucional, que são órgãos constitucionais. Segundo a Constituição, a eleição de titulares de órgãos constitucionais do Estado è matéria de lei.

Em relação a este ponto, nào levanto grande questão, mas parece-me que não há grande vantagem em vu!nerar-se um princípio apenas para se dizer que há uma determinada comissão e impor-se a existência de unia comissão de assuntos constitucionais em cada uma das assembleias das regiões autónomas.

Penso que bastaria a fórmula que propus, para o principio ser respeitado, tornando-se claro que o Regimento, como aliás o Sr. Ministro reconhece, teria sempre de prever um órgão competente para esse efeito.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Acompanho bastante o Sr. Deputado Jorge Miranda.

Parece-me que esta norma se intromete na esfera de competência da própria Assembleia da República, dizendo como è que ela forma a sua vontade.

Quem responde è a Assembleia da República e, portanto, é o ordenamento interno da Assembleia que dirá como è que se forma esta vontade.

Para mim, a melhor solução era eliminar pura e simplesmente o n.° 3

Anteriormente, julgo que, quando a Assembleia era consultada, e uma vez que as comissões são meros órgãos auxiliares do Plenário, que, por sua vez, representa a Assembleia, este è que teria de aprovar sempre um parecer elaborado numa comissão que ou ele próprio ou o presidente determinassem.

Esta seria a forma mais correcta, não havendo de outra maneira nenhuma possibilidade de vincular o Plenário da Assembleia. A nào ser que, de acordo com as regras da Assembleia, seja deferida para as comissões, como acontece, por exemplo, com a votação na especialidade, uma determinada competência.

Mas mesmo assim, note-se, há sempre uma cobertura do Plenário através das votações finais globais.

Penso, portanto, e como já disse, que o preferível seria eliminar o n.° 3, não competindo a esta lei do Tribunal Constitucional decidir como è que se pensa a vontade do órgão consultado.