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II SÉRIE — NÚMERO 43

Talvez a forma mais simples seja uma referência aos artigos da Constituição e depois o sentido da decisão.

O Sr. Presidente: — Artigo 59.° «Prazos para a apresentação e recebimento».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, lambem nesie caso os prazos. na fiscalização preventiva são incompatíveis. Nuns casos eles somam entre 19 e 23 dias, enquanto a declaração de inconstitucionalidade tem um prazo de 20 dias, o que faz com que estes prazos que aqui estão sejam totalmente impraticáveis, principalmente quando lhes acrescentarmos os prazos de dilação previstos para as regiões autónomas.

Nào vale a pena estar agora aqui a especificar, mas o problema é complicado.

Esta questão foi aliás, já há alguns anos atrás, quando elaborado o Estatuto da Comissão Constitucional, difícil de resolver, na medida em que, se não se diminui o princípio do contraditório, os prazos tornam-se impraticáveis.

Reconheço que a audição do órgão donde emana a norma é um bom principio, mesmo em fiscalização preventiva, embora a minha convicção seja de que ele não vai funcionar para as assembleias, porque não há nenhuma que tenha capacidade para responder em 3 dias, porque os próprios sistemas internos não vão permiti-lo.

Só que, nestes casos, o contraditório conduzido às suas últimas consequências inviabiliza o cumprimento dos pia/us.

Creio que teríamos que rever todos estes prazos, diminuindo nalguns casos, e eliminar eventualmente as dilações.

Para além disso, será necessário estabelecer que em determinadas circunstâncias, o Tribunal tem de se pronunciar, independentemente de não se ter dado cumprimento a todas as diligências necessárias. Os prazos que aqui estão não contam com um factor que é imponderável e que consiste em o relator ir à última hora à conferência e ser vencido, sendo necessário reformular o próprio acórdão. Nesses casos nem sequer existem prazos, tendo o acórdão que ser lavrado no próprio momento, o que é, na prática, impossível.

Nessa medida, teremos que reformular estes prazos c, eventualmente, que prever diminuições ao principio do contraditório na fiscalização preventiva sob pena de violarmos o prazo constitucional de 20 dias, que nalguns casos, pode ser encurtado para 10 dias pelo Presidente da República.

Nos casos em que o prazo for encurtado é impossível que o contraditório possa funcionar.

O Sr. Presidente: — Oxalá que não tenhamos aí amanhã, se formos encarar ou não a audição das regiões autónomas por razões de prazo, uma reclamação ou uma deputação dos Açores e da Madeira a dizer que estamos a reduzir a autonomia regional!

Julgo que podem ser ouvidas por telegrama ou coisa assim, podendo ou não responder conforme o queiram. Mas creio que eliminar o princípio da audição é uma má via.

Talvez seja necessária uma regra geral que refira que em todos os casos em que a resposta não chegue, isso não invalida o que se estipulou.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, gostaria de dizer que me inclino muito nesse sentido. Penso que não se deveria, por principio, cortar a ideia da audição dos órgãos, por uma razão política aqui já apontada para o caso das regiões autónomas, mas que penso valer também para o caso da Assembleia da República.

Julgo que o princípio deveria ser mantido.

Admito que se possa cortar, e haja até vantagem nisso, as dilações, mas o que é fundamental é que o princípio se mantenha, porque, no fundo, ele constitui uma recordatória da disposição constitucional no sentido de que, terminado o prazo, tem de haver uma deliberação do Tribunal Constitucional, quer haja ou não resposta dos órgãos que foram ouvidos.

Penso, aliás, que, no caso das regiões autónomas, o facto de ser possível o recurso ao telex vai simplificar muito e que vai ser mais complexo o problema da Assembleia da República do que o das assembleias regionais. Isto, porque se vai recorrer, nesse campo, a métodos de notificação clássicos e, a julgar pela experiência passada, a máquina demonstra aí maior dificuldade de resposta do que as regiões autónomas.

O Sr. Presidente: — Artigo 60.° «Distribuição». Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, no n.° 1 é necessário dizer a partir de quando é que se conta o prazo de 1 dia para fazer a distribuição. É que não é claro se esta distribuição se faz depois de concluída a fase de instrução, se se faz antes.

Suponho que a ideia aqui é de que a distribuição se faça imediatamente, mal seja recebido o pedido e concomitantemente com o processo de instrução. Isto é, enquanto estiver a decorrer a fase de instrução conduzida pelo presidente, o relator tem o processo na sua mão, o que significa que ele pode ter que elaborar o acórdão sem ter conhecimento dos outros elementos.

A ideia é essa, mas tem que ser dita aqui no n.° 1.

O Sr. Presidente: — Creio que todos estaremos de acordo com isso.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Pata além disto que acaba de ser dito pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, há ainda uma questão relativa ao n.° 3, sobre a qual gostaria de me pronunciar.

Suponho que vigora qualquer coisa semelhante ao que está aqui previsto no Supremo Tribunal de Justiça. Sei, porém, que não vigora no caso do Supremo Tribunal Administrativo.

As razões por que vigora num e não vigora noutro andam um pouco à volta da defesa do juiz de todo e qualquer mecanismo de pressões que possam