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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(87)

Sr. Deputado Nunes de Almeida, entendo que devem ser publicadas na integra todas as decisões, menos as tomadas em processos de fiscalização concreta.

Quanto a estas, apenas seriam publicadas as partes finais das decisões e nada mais.

No tocante à fiscalização abstracta, à fiscalização por omissão e à fiscalização preventiva, deveriam ser publicadas na integra as decisões do Tribunal Constitucional a elas respeitantes.

De resto, lendo o artigo 122.°, encontra-se fundamento para a distinção, porque se pode entender que a fiscalização concreta se encontra, de certa forma, excluída.

Por outro lado, as decisões tomadas em sede de fiscalização preventiva e na fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, embora sejam diferentes da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, têm uma certa força geral num certo sentido.

Além disso, talvez haja uma certa vantagem na publicação de todas as decisões, sendo essa talvez uma forma de os serviços administrativos terem cuidado em não mandar para o Diário da República actos perfeitamente descabidos dentro dele.

O Sr. Presidente: — Só que falta na alínea g) do n.° 1 do artigo 122.° uma vírgula, para se poder não publicar todas as decisões.

Dá-me ideia que se precisaria de uma vírgula a seguir a «tribunais».

É claro que eu adiro à vossa interpretação, mas o que está aqui é outra coisa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, o artigo 122.°, n.° 1, não identifica a série do Diário da República.

O Sr. Presidente: — Nesse caso está bem.

O Orador: — Mas, pensando mais maduramente na questão e por muito que pese ao Sr. Deputado Jorge Miranda, julgo que na I .a série do Diário da República só devem ser publicadas as decisões que declaram a inconstitucionalidade. Não devem ser publicadas na 1.° série, mesmo em fiscalização abstracta, as que não se pronunciam pela inconstitucionalidade.

Só as decisões em que há declaração de inconstitucionalidade devem ser publicadas na l.a série do Diário da República.

Tenho algumas dúvidas quanto à fiscalização preventiva, em que poderá eventualmente ser necessária a publicação, mesmo no caso de o Tribunal não se pronunciar pela inconstitucionalidade.

Ou talvez, pensando bem, nem mesmo ai.

A minha opinião, Sr. Presidente, é que só devem ser publicadas na l.a série do Diário da República as decisões do Tribunal que declaram a inconstitucionalidade de uma norma, ou seja, todas aquelas que têm como efeito produzir uma alteração na ordem jurídica ou o de impedir o Presidente da República de promulgar, que è o caso da fiscalização preventiva.

Só nesses casos é que deve haver publicação na 1série.

Ê claro que admito que a fiscalização por omissão, pelo mesmo motivo, também deve ser publicada na 1." série.

O Sr. Presidente: — Parece, portanto, que poderíamos concluir implicitamente que todas as decisões devem ser publicadas. Na 1." série serão publicadas apenas aquelas que declarem a inconstitucionalidade por acção ou por omissão.

,Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, o que diz o Sr. Deputado Nunes de Almeida sensibiliza-me na medida em que, sendo função de um Tribunal Constitucional combater as incons{itucionali-dades, a publicação de uma decisão no sentido da não inconstitucionalidade poderá eventualmente ter efeitos nocivos em termos de garantia davjConstitui-ção. Portanto, estarei pronto a aceitar isso.

No entanto, continuo a sustentar que as decisões devem ser publicadas na íntegra.

O Sr. Presidente: — Isso è o que decorre da Constituição.

O Orador: — Sim, mas não è o que esta no n.ü 2 do artigo 58.° da proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Em relação ao preceito original, alargou-se por um lado e restringiu-se por outro.

Penso, no entanto, que a solução a que se chegou é mais sensata e adequada.

Julgo que o sistema de apêndice que foi aqui sugerido não é funcional. Devo dizer-lhes que tive, em termos governamentais, a meu cargo, o contacto com a Imprensa Nacional, concretamente com o Diário da República, e a experiência mostra que ela atravessa uma profunda crise que não poderá superar nos próximos anos e que se traduz em não ter capacidade de resposta para o sistema de apêndices.

O ideal talvez fosse a inversão na publicação normal da 1." e da 2." séries, respectivamente. A haver excepções, deveria ser em suplementos, e não apêndices, porque este sistema sacrificaria drasticamente o conhecimento atempado das publicações.

O Sr. Presidente: — Para além da obrigatoriedade da publicação na l.a série, ter-se-á que dizer, aqui, em que série é que são publicadas as outras?

Voz não identificada: — Sim, na 2.a série.

O Sr. Presidente: — Portanto, ficaria assim em definitivo: na 1.» série, as decisões que declarem a inconstitucionalidade; na 2.a série, as outras decisões, e todas elas na integra.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — A comissão ou a subcomissão de redacção terá de procurar uma forma adequada, porque a declaração da inconstitucionalidade só existe na chamada fiscalização abstracta.