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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(85)

Talvez esta matéria devesse vir a figurar numa alteração ao Regimento.

O Sr. Presidente: — Lembro que esta lei é uma lei da Assembleia e que ninguém lhe está a impor nada.

O Orador: — Sim, mas é uma lei para o Tribunal.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, não vejo inconveniente grave em que se diga «o órgão que, de acordo com o Regimento, seja competente nesta matéria».

Penso, no entanto, que se trata de um ponto muito sensível. Chamo a atenção para o facto da fiscalização preventiva.

A meu ver, è absolutamente impossível que o Plenário possa estar a pronunciar-se sobre matérias num curto espaço de tempo e em momentos inesperados, que podem não coincidir com a data das suas reuniões. Estas não estão previstas para este tipo de pronunciamento.,

Faça favor, Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — A Comissão de Regimento e Mandatos elabora imensos pareceres sobre substituição de deputados, autorizações destes para poderem comparecer em juízo, etc, e isso não pressupõe nenhum debate.

A comissão que for encarregada de elaborar o parecer fá-lo; se o Plenário estiver em funcionamento, numa das suas sessões põe-se aquele à votação, não tendo de haver nenhuma discussão.

Se o Plenário não estiver em funcionamento, a Comissão Permanente substitui-o, não havendo assim nenhum problema.

Agora, o que não pode existir é qualquer esquema que possa, no fundo, estar a criar dentro da Assembleia mecanismos paralelos ao Plenário.

A Assembleia da República só funciona pelo Plenário e ninguém mais a representa.

O Orador: — Sr. Presidente, estava apenas a chamar à colação argumentos realistas.

A prova è que, sendo o entendimento que foi apontado pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo talvez o mais lógico na ausência de preceito regimental, nunca ele foi praticado por isso ser impossível.

Designadamente, é impraticável, porque pode não haver oportunidade de reunião do Plenário, além de que não vejo que esta matéria não seja passível de discussão, até porque penso que não se pode comparar com o problema da verificação de mandato.

Espero que estejam a ver o melindre da questão.

A Assembleia vota uma lei e ê suscitada de imediato a questão da inconstitucionalidade, podendo-o ser logo em fiscalização preventiva. Ora, o perguntar-se à Assembleia em Plenário o que pensa sobre a iei, corresponde a reabrir o debate com maior

gravidade, porque è com fundamento numa determinada questão concreta que é levantada e que é a da eventual inconstitucionalidade de determinado preceito.

Admito que não deva figurar aqui a concretização do órgão ou órgãos competentes para esta matéria.

Isso deverá depois ser ponderado a nível de regimento.

Agora, receio que o remeter-se para o Plenário em termos regimentais venha, na prática, a significar muitas vezes a impossibilidade de funcionamento desta audição da vontade da Assembleia.

Fl O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl): — Sr. Presidente, pessoalmente também considero que seria uma má solução que a preparação da resposta coubesse ao Plenário quer da Assembleia da República, quer de qualquer das assembleias regionais, pelos motivos que o Sr. Ministro aduziu. Seria porventura uma forma de frustrar a fiscalização preventiva, já que seria insinuar ou inserir no processo a tal reabertura do debate parlamentar.

Em minha opinião, o órgão competente deverá ser uma comissão. O que me parece é que não deve ser esta lei a dizê-lo, devendo-se deixar isso à competência regimental da Assembleia.

O Sr. Presidente: — Elimínava-se então pura e simplesmente o n.° 3. Não é preciso estar a dizer uma coisa que é óbvia.

Artigo 56.° «Notificações».

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Chamo à colação uma pequena questão bizantina apenas para apoiar uma outra ideia que ficou mais ou menos assente anteriormente.

Prevê-se a notificação por protocolo, que será feito naturalmente na pessoa do presidente do Tribunal ou, na sua ausência, de quem o substitua. Penso que a regra do n.° 3 se pode, de alguma maneira, entender nestes termos.

Portanto, estou em crer que, quando se estabelece um principio deste tipo, se tem de pressupor que haja de facto quem substitua o presidente ou o vice--presidente no caso de ausência ou impedimento de um ou de outro neste tipo de funções.

Pergunto se não deverá aplicar-se aqui o regime geral no sentido de que se o presidente não estiver poder assinar, por exemplo, o secretário.

Penso que, designadamente nas questões de protocolo, pode haver alguma dificuldade na realização deste expediente.

O Sr. Presidente: — A notificação è feita à entidade ouvida, e não ao Tribunal.

O Orador: — Desculpe, Sr. Presidente. Tem toda a razão. Não tinha reparado. Estive ausente do debate e pareceu-me entender alguma coisa no sentido do que vinha expendendo.